Convenção Coletiva

Registro MTE SP011930/2025 · Solicitação MR036631/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigente Reajuste 5,05% 79 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Trabalhadores diretos e indiretos de Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, recepcionistas, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Trabalhadores diretos e indiretos de Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, recepcionistas, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS

Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos; cláusula 22ª; b) pagamento do Vale-Transporte em dinheiro; cláusula 23ª; c) redução da multa da portaria virtual; cláusula 34ª; d) eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até 5 (cinco) parcelas; cláusula 40ª; e) uso de contrato intermitente; cláusula 41ª; f) banco de horas; cláusula 52ª; g) adoção das jornadas 12x36, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; cláusulas 53ª; h) horário de intervalo; cláusula 54ª; i) anotação de frequência de forma diferenciada; cláusula 55ª e; j) ponto alternativo, Portaria MTE 671/2021; cláusula 55ª.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Considerando que o Piso Salarial deve corresponder ao que estabelece o artigo 7º inciso IV do Texto Constitucional, assim considerado, o mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior aos mesmos: TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 1º de outubro de 2025 – 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) Gerente Condominial R$ 4.183,53 Zeladores R$ 2.372,14 Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo e demais empregados assemelhados da Administração própria do condomínio R$ 2.272,34 Porteiros ou Vigias, Controladores de Acesso, Recepcionistas, Manobristas, Folguista e Garagista R$ 2.272,34 Cabineiros ou Ascensoristas R$ 2.272,34 Pintores, Pedreiros, Auxiliares de Manutenção e demais empregados da manutenção e conservação predial e assemelhados R$ 2.173,64 Faxineiros, Auxiliares/Ajudantes de Serviços Gerais e Jardineiros e demais empregados exercentes de outras atribuições não eventuais R$ 2.173,64 TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS", CONDO-HOTEL E SHOPPING CENTER A partir de 1º de outubro de 2025 – 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.971,16 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.737,53 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.270,38 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar-Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.803,17 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.685,25 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.685,25 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.567,27 Mensageiro R$ 2.004,41

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste em seus salários na ordem de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) , calculado sobre os salários de 1º de outubro de 2024, com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Os salários dos trabalhadores admitidos após 1º de outubro de 2024 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FOLGAS E FERIADOS
  • e mais 62…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.