Convenção Coletiva
Registro MTE SP011927/2025 · Solicitação MR025100/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE MOTORISTAS DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA (que prestam serviços nas seguintes atividades : a) coleta e transporte através de veículos equipados com compactadores, caçambas ou equipamento apropriado, de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais e comerciais; b) unidade operacional de recebimento de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais e comerciais (destino final) c) unidade operacional de transbordo de resíduos sólidos de grandes geradores industriais e comerciais; d) unidade operacional destinada processar a separação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE MOTORISTAS DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA (que prestam serviços nas seguintes atividades : a) coleta e transporte através de veículos equipados com compactadores, caçambas ou equipamento apropriado, de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais e comerciais; b) unidade operacional de recebimento de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais e comerciais (destino final) c) unidade operacional de transbordo de resíduos sólidos de grandes geradores industriais e comerciais; d) unidade operacional destinada processar a separação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 , será garantido o salário normativo de R$ 2.555,62 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) , para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos semanais remunerados (DSRs). mai/25 Motorista Salário mensal R$2.555,62 Insalubridade mensal 20 % salário-mínimo federal Tíquete-refeição mensal R$573,66 Vale Alimentação mensal R$286,82
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2025, de acordo com as seguintes considerações: 1 - A partir de maio/25, reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os valores vigentes na empresa em 01/05/2024. 2 - As empresas que concederam antecipações salariais, poderão proceder a respectiva compensação, exceto aumentos decorrentes de promoções, e quiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente. 3 - Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurada a correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2025, respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. 4 - As diferenças relativas aos meses de maio/25 e junho/25 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de julho de 2025, até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição/Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora do mesmo, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.