Convenção Coletiva

Registro MTE SP011925/2025 · Solicitação MR063901/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigente Reajuste 6,00% 75 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As Entidades Sindicais convenentes fixam que, no âmbito de suas representações, esta Convenção Coletiva de Trabalho obrigará, na categoria econômica, todas as empresas do comércio em geral e seus estabelecimentos situados na base territorial de representação dos “Sindicatos Empresariais”; e, na categoria profissional, todos os comerciários abrangidos pela Lei 12.790/2013 que prestam serviços aos estabelecimentos das empresas sediados nos municípios da jurisdição sindical das entidades convenentes, representados pelo “Sindicato dos Comerciários”; aplicando-se-lhes as condições de trabalho e demais determinações constantes das Cláusulas que compõem o presente instrumento. Conforme consta na Certidão de Carta Sindical do Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, expedida no processo nº 46000.008142/2002-96, da Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho, o registro sindical desta Entidade contempla a representação da(s) categoria(s), para as quais se aplica a presente Convenção: Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químic

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As Entidades Sindicais convenentes fixam que, no âmbito de suas representações, esta Convenção Coletiva de Trabalho obrigará, na categoria econômica, todas as empresas do comércio em geral e seus estabelecimentos situados na base territorial de representação dos “Sindicatos Empresariais”; e, na categoria profissional, todos os comerciários abrangidos pela Lei 12.790/2013 que prestam serviços aos estabelecimentos das empresas sediados nos municípios da jurisdição sindical das entidades convenentes, representados pelo “Sindicato dos Comerciários”; aplicando-se-lhes as condições de trabalho e demais determinações constantes das Cláusulas que compõem o presente instrumento. Conforme consta na Certidão de Carta Sindical do Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, expedida no processo nº 46000.008142/2002-96, da Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho, o registro sindical desta Entidade contempla a representação da(s) categoria(s), para as quais se aplica a presente Convenção: Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Sacaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Papel e Papelão; Plásticos e Derivados; Materiais, Livros, Material de Escritório e Papelaria; Aparelhos e Equipamentos para Computação, Informática e Internet; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Produtos de Áudio e Vídeo, Filmes, Discos, CDs Players, DVDs e Congêneres; Sucata de Ferro e Metais; Instrumentos e Materiais para Cirurgia, Médico Hospitalar, Odontológico e Científico; Veículos Novos e Usados, Inclusive Concessionárias de Automóveis, Caminhões, Ônibus, Motocicletas, Tratores, Máquinas Agrícolas e Demais Veículos Automotores e Respectivas Oficinas; Peças e Acessórios para Veículos; Serviços Funerários; Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Medicamentos; Cosméticos e Perfumarias; Lojas de Conveniência Autônomas , com abrangência territorial em Lucélia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir da data base (01/09/2025), desde que cumprida integralmente a jornada contratual de trabalho: I – Empresas em geral: a) comerciários em geral....................... R$-2.087,14 (dois mil, oitenta e sete reais e quatorze centavos) b) caixa.................................................. R$-2.243,53 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) c) faxineiro, copeiro, empacotador e office boy .............. R$-1.845,46 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) d) garantia de remuneração mínima mensal do comissionista....R$-2.455,94 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) II – Microempreendedor Individual – MEI: a) comerciários em geral..................... R$-1.915,42 (um mil, novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos)

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO PARA REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se aplicará às empresas e estabelecimentos comerciais que obtiverem o certificado próprio e exclusivamente para os comerciários nele relacionados, cujo regime se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:- § 1º. Para os efeitos desta Cláusula, o enquadramento das empresas se fará de acordo com os limites de faturamento anual para microempresas e para empresas de pequeno porte determinados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. § 2º. Para serem incluídas no REPIS, as empresas enquadradas nesta Cláusula deverão requerer, até 21 de novembro de 2025 , a expedição de CERTIFICADO REPIS , através do encaminhamento de requerimento ao SINCOMERCIÁRIOS - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ e retirá-los, se devidamente homologados, na sede do SINCOMÉRCIO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DA RESPECTIVA REGIÃO . O modelo será fornecido pelo SINCOMERCIÁRIOS e poderá ser encontrado no endereço eletrônico www.sincomerciariostupa.org.br , devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações e documentos: a) Requerimento, em três vias, contendo: a.1 - razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; Capital Social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; a.2 - declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial; a terceira via, devidamente protocolada, será devolvida à empresa, servindo de comprovante da entrega; b) anexar relação contendo todos os trabalhadores abrangidos pela Lei 12.790/2013, reconhecidos como comerciários e representados pelo “Sindicato dos Comerciários”, que prestam serviços na empresa, ou na data do requerimento. § 3º. O “Sindicato dos Comerciários”, depois de analisar e deferir o pleito, deverá encaminhar ao “Sindicato Empresarial” cópia da solicitação , para análise deste e arquivamento. § 4º. Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes,ambas as entidades – “Sindicato dos Comerciários” e “Sindicato Empresarial” deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO REPIS , no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo “SINCOMERCIÁRIOS”, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 5º. A falsidade de declaração, o não cumprimento de obrigações assumidas ou de cláusula das Convenções em vigor ocasionará a imediata exclusão do direito da empresa em praticar o Regime Especial de Pisos Salariais (REPIS), tornando sem efeito o CERTIFICADO REPIS expedido, ocasionando o pagamento das diferenças salariais desde a data base, e diferenças de qualquer outro benefício advindo da emissão do documento, sem prejuízo de apuração de responsabilidades e demais sanções e consectários legais e convencionais. § 6º. Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais correspondentes CERTIFICADO REPIS , que lhes facultará, durante o período de validade que constar no documento, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos no Título I desta Convenção, especificamente para os comerciários que constarem da relação do Certificado, nos seguintes valores: I – Microempresas (ME) a) comerciários em geral...................... R$-1.915,42 (um mil, novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos); b) caixa................................................ R$-2.094,72 (dois mil, noventa e quatro reais e setenta e dois centavos); c) faxineiro, copeiro, empacotador e office boy............................ R$-1.758,54 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); d) garantia remuneração mínima mensal (piso salarial comissionista microempresa) ......R$-2.251,15 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos). II – Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) comerciários em geral.......................R$-2.004,46 (dois mil e quatro reais e quarenta e seis centavos); b) caixa..................................................R$-2.158,32 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos); c) faxineiro, copeiro, empacotador e office boy.........R$-1.775,50 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); d) garantia remuneração mínima mensal (piso salarial comissionista de EPP)...R$-2.361,81 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos). § 7º. As empresas que protocolarem, no prazo, os documentos referidos nesta Cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando, todavia, sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores dos pisos salariais normais desta Convenção, com aplicação retroativa desde a data base e pagamento das diferenças salariais. § 8º. O prazo para inclusão no REPIS, com efeitos retroativos automáticos à data base, irá até o dia 21 de novembro de 2025 . Após este prazo, a emissão do Certificado com retroatividade dependerá da decisão conjunta dos Sindicatos convenentes. Na emissão do Certificado sem retroatividade, será imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes de eventuais salários diferenciados que tenha praticado da data-base até a expedição do CERTIFICADO REPIS. § 9º. No ato de admissão, a empresa só poderá se utilizar do REPIS, em relação ao novo comerciário, se enviar, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da admissão, ao “Sindicato dos Comerciários” solicitação de inclusão do novo contratado no Certificado, com a relação atualizada dos trabalhadores, servindo o protocolo do “Sindicato dos Comerciários” na relação atualizada como integração provisória de mencionado comerciário até a expedição de novo CERTIFICADO atualizado. § 10. Em atos fiscalizatórios das autoridades, na rescisão de contrato de trabalho, na Justiça Federal do Trabalho ou perante outro órgão competente, a prova da empresa do direito á aplicação dessas normas especiais se fará através da apresentação do CERTIFICADO REPIS com os comerciários em questão nele relacionados. § 11. No ato de rescisão de contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, deverão ser pagas de imediato, sob pena de, em hipótese alguma serem consideradas como verbas quitadas, restando o direito do interessado em pleitear na Justiça o seu pagamento. § 12 . O CERTIFICADO REPIS contém também os efeitos de inclusão automática da empresa e dos comerciários relacionados neste documento ao SISTEMA ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO NO COMÉRCIO, dispensando-se, assim, as empresas incluídas neste regime de novo requerimento ou emissão de outro Certificado para inclusão naquele sistema previsto e disciplinado por esta Convenção. § 13 . Os documentos exigidos por esta Cláusula, para inclusão no Regime e expedição do respectivo Certificado, poderão ser digitalizados e enviados, via e-mail, para o endereço juridico@sincomerciariostupa.org.br, dentro dos prazos aqui previstos.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) ou remunerados por salário misto (entendido como parte fixa mais comissões), fica assegurada garantia de remuneração mínima mensal prevista nesta Convenção, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso da remuneração auferida em cada mês não atingir o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, § 1º. Aos valores fixados pelas garantias mínimas aos comissionistas nesta Convenção não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. § 2º. As garantias de remuneração mínima aos comissionistas previstas nesta Convenção não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos por este instrumento.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS ECONÔMICAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO. HOLERITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.