Convenção Coletiva

Registro MTE SP011924/2025 · Solicitação MR068450/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Barão de Antonina/SP, Coronel Macedo/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Riversul/SP e Taguaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Barão de Antonina/SP, Coronel Macedo/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Riversul/SP e Taguaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS ADMISSIONAIS

Fica estabelecido a vigorar a partir de 1º de setembro de 2025, aplicáveis a todos os empregados da categoria profissional de empresas portadoras do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS (cláusula nominada “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)- MEDIANTE ADESÃO ” ), tomando-se por base a jornada semanal de 44 horas semanais, os seguintes salários admissionais e garantia de comissionista puro, ficando assim estabelecidos os pisos constantes das tabelas desta CCT, durante sua vigência. Tabela I - Empresas não enquadrada no “Simples Nacional” ou com mais de 35 empregados vinculados. Tabela II - Microempresas (ME's) que tenham entre 11 a 35 empregados vinculados e Empresas de Pequeno Porte (EPP's) com até 35 funcionários vinculados, ambas enquadradas no “Simples Nacional”: Tabela III - Microempresas (ME’s) enquadradas no “Simples Nacional” com até 10 empregados vinculados: Função e Pisos Salariais Tabela I Tabela II Tabela III Comerciário em geral; balconista; vendedor; serviços administrativos; atendimento ao público e básicos para a manutenção do ambiente de trabalho no comércio. R$ 2.027,40 R$ 1.877,20 R$ 1.806,20 Faxineiro/Copeiro/Estoquista/Repositor R$ 1.834,90 R$ 1.727,60 R$ 1.690,20 Operador financeiro/Caixa R$ 2.073,00 R$ 1.955,70 R$ 1.877,20 Office-boy/Empacotador/Embalador R$ 1.603,90 R$ 1.603,90 R$ 1.603,90 Garantia de Comissionista Puro R$ 2.313,80 R$ 2.054,10 R$ 1.966,20 Salário de ingresso (6 meses) 1º emprego no comércio (§5º) R$ 1.571,60 R$ 1.571,60 R$ 1.571,60 Funções não citadas acima e Categoria diferenciada (§1º) R$ 2.136,20 R$ 1.976,10 R$ 1.896,80 § 1º - O piso salarial de “Funções não citadas acima – Categoria diferenciada”, só poderá ser utilizado quando não houver CCT firmada com sindicatos patronais e os profissionais das categorias diferenciadas, devidamente regularizados junto ao Órgão Federal Competente, observando o inciso II do art. 8º da Constituição Federal. § 2º - Os empregados devem ser registrados na função específica a ser exercida, seguindo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho ou Órgão competente, inválidas funções com termos genéricos, como, por exemplo, “Serviços gerais”. § 3º - Fica estabelecido que nenhum salário nominal/h poderá ser inferior aos pisos salariais desta CCT. Para atender ao disposto neste parágrafo, não será considerada qualquer vantagem incluída para fins de majoração do referido salário. *Em caso de o salário mínimo nacional exceder os pisos salariais definidos nesta convenção coletiva de trabalho, fica estabelecido que o salário mínimo nacional prevalecerá como referência salarial mínima tomando-se por base a jornada semanal de 44 horas semanais. § 4º - Fica convencionado que o Microempreendedor Individual (MEI) poderá contratar empregado na forma da lei com remuneração não inferior a um salário mínimo nacional, respeitando a demais cláusulas desta CCT. § 5º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados em seu 1º emprego no comércio, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias após a contratação. Depois deste prazo, os empregados passarão a se enquadrar nas funções de piso salariais superiores previstas nas tabelas “I”, “II” e “III”, seguindo o enquadramento da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) - MEDIANTE ADESÃO

Com o objetivo de dar tratamento diferenciado nos pisos salariais favorecendo às empresas em geral e especialmente as de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) na conformidade do art. 179 da CF/88 e na lei nº 123/06, fica instituído o Regime de Piso Salarial (REPIS), que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, todas as empresas que utilizarem desta convenção coletiva de trabalho durante sua vigência, observando se a legislação vigente e/ou superveniente. I) As demais empresas que desejam utilizar desta norma coletiva e dos horários estabelecidos nesta CCT, devem emitir o Certificado de Regularização Sindical (CRS) nos mesmos termos desta cláusula de REPIS. §2º - As empresas enquadradas na forma do “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer, via online, a expedição do Regime Especial de Pisos Salarial – REPIS e ou Certificado de Regularidade Sindical – CRS, através do site www.sincomerciarios.org.br ou www.scvitarare.com.br. A requisição deve ser feita pelo responsável ou contador da empresa. A empresa deve ainda ter o compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e comprovar ser portador, vigente, sempre que solicitado. § 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais que firmam a norma, deverá elas em conjunto, Sincomércio e Sincomerciários, fornecerão às empresas solicitantes o Regime Especial de Pisos Salarial- REPIS e ou Certificado de Regularidade Sindical – CRS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. Se constatado qualquer irregularidade, a empresa deverá, ser comunicada para que regularize sua situação. Após a apresentação da regularização, reinicia-se o prazo. § 4º - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS e ou CRS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. § 5º - Para que os pisos salariais e horários especiais estabelecidos nesta CCT possam ser usufruídos, o REPIS e ou CRS deve ser solicitado até 31/01/2026 . Para as empresas que iniciar suas atividades após esta data, a solicitação deve ser realizada no prazo de até 60 dias da contratação do primeiro empregado. § 6º - As entidades signatárias trocarão informações por escrito sempre que necessário e para fins estatísticos, de verificação em atos homologatórios e/ou fiscalizatórios, mantendo atualizada a relação das empresas que receberam o REPIS e/ou CRS vigentes . § 7º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos na cláusula nominada “SALÁRIOS NORMATIVOS ADMISSIONAIS”, a prova do empregador se fará através da apresentação do Regime Especial de Pisos Salarial – REPIS, e ou Certificado de Regularidade Sindical-CRs vigentes, sob pena de ser enquadrada pelos pisos salariais estabelecidos na norma coletiva da categoria inorganizada firmada entre Fecomércio e Fecomerciários do Estado de São Paulo. § 8º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho. § 9º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais signatárias, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de REPIS e CRS, que lhes facultará, até o vencimento da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados, incluindo a garantia do comissionista, firmados nesta CCT. § 10º - O empregador estará sujeito ao pagamento de multa mensal no valor de 10% (dez por cento), do piso praticado, ao empregado prejudicado pelo uso indevido destas tabelas de pisos salariais quando não possuir o Certificado de Regularização Sindical (CRS) “Ativo” na vigência e prorrogação desta CCT.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Serão reajustados, na folha referente ao mês de outubro/2025 , os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, mediante aplicação do índice de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados pela CCT anterior, sendo permitido a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período. § 1º - Fica permitido a livre negociação de reajuste salarial entre empregador e empregado para os funcionários que se enquadrarem nas hipóteses prevista no artigo 444, § único da CLT (empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.) § 2º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função previsto nesta CCT. Observado o “caput” desta cláusula. § 3º - A diferença salarial relativa ao mês de setembro/2025, inclusive dos trabalhadores desligados no período, deverá ser paga juntamente com a folha de pagamento do mês da competência de outubro de 2025 , permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto previsto na cláusula nominada "COMPENSAÇÃO".

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DURANTE A VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOVIMENTADOR FINANCEIRO – AUXÍLIO MONETÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.