Convenção Coletiva
Registro MTE SP011922/2025 · Solicitação MR062651/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office-boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais); Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), o reajuste salarial será no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento); Parágrafo segundo: Para as faixas salariais entre os valores de R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete e quarenta e dois) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), o reajuste salarial será de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) , acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos); Parágrafo terceiro: Para os salários superiores ao valor de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), uma parcela fixa mensal no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos); Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório; Parágrafo quinto : Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2024, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios: a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função; b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 8.157,41 SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ R$ 16.314,82 (%+PARCELA FIXA MENSAL) SALÁRIOS ACIMA DE R$ 16.314,82 Agosto/2024 6,13% 5,38% + R$ 61,17 R$ 938,91 Setembro/2024 5,62% 4,93% + R$ 56,07 R$ 860,67 Outubro/2024 5,11% 4,48% + R$ 50,98 R$ 782,43 Novembro/2024 4,60% 4,04% + R$ 45,88 R$ 704,18 Dezembro/2024 4,09% 3,59% + R$ 40,78 R$ 625,94 Janeiro/2025 3,58% 3,14% + R$ 35,68 R$ 547,70 Fevereiro/2025 3,07% 2,69% + R$ 30,59 R$ 469,46 Março/2025 2,55% 2,24% + R$ 25,49 R$ 391,21 Abril/2025 2,04% 1,79% + R$ 20,39 R$ 312,97 Maio/2025 1,53% 1,35% + R$ 15,29 R$ 234,73 Junho/2025 1,02% 0,90% + R$ 10,20 R$ 156,49 Julho/2025 0,51% 0,45% + R$ 5,10 R$ 78,24 Parágrafo sexto: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador. Parágrafo único: Na hipótese do trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.