Acordo Coletivo
Registro MTE SP011920/2025 · Solicitação MR043832/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiro, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e destilaria de álcool , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiro, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e destilaria de álcool , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A AGRIPETRO, signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho concederá um reajuste salarial aos seus EMPREGADOS no importe de 5, 32% (cinco virgula trinta e dois por cento), a partir de 1° de maio 2025, a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes signatárias elegem o seguinte piso salarial para a função adiante mencionada, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função de MOTORISTA a partir de 1º de maio de 2025 no piso de R$ 2.448,87 (Dois mil trezentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica considerado, para fins de reajuste salarial, para o período da próxima data-base o salário vigente no mês de abril de 2025 , ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipações salariais concedidas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se somente aos EMPREGADOS da AGRIPETRO no município de Itápolis/SP.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O comprovante de pagamento aos EMPREGADOS será disponibilizado eletronicamente via portal da AGRIPETRO para acesso individual, com login e senha, tendo várias funções de consulta inclusive a possibilidade de impressão, discriminando no documento o valor do salário pago e os respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Recomenda-se à Agripetro adiantar a seus EMPREGADOS, a título de antecipação de salários, quinzenalmente, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário que o EMPREGADO percebeu no mês anterior, podendo ser compensado com o salário pago in natura . PARÁGRAFO ÚNICO : A antecipação quinzenal tem como parâmetro o dia de pagamento dos salários pela empresa.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.