Convenção Coletiva

Registro MTE SP011918/2025 · Solicitação MR060736/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS. EXCETO NA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO; INDÚSTRIA DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO; INDÚSTRIA DE CALÇADOS; INDÚSTRIA DE CHAPÉUS; COMPREENDENDO FABRICAÇÃO DE EPIS, INCLUSIVE ROUPAS E UNIFORMES DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO, CALÇADOS, LUVAS, BOLSAS, PELES DE RESGUARDOS E CHAPÉUS" , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS. EXCETO NA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO; INDÚSTRIA DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO; INDÚSTRIA DE CALÇADOS; INDÚSTRIA DE CHAPÉUS; COMPREENDENDO FABRICAÇÃO DE EPIS, INCLUSIVE ROUPAS E UNIFORMES DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO, CALÇADOS, LUVAS, BOLSAS, PELES DE RESGUARDOS E CHAPÉUS" , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE / PROMOÇÕES

REAJUSTES E SALARIOS NORMATIVOS O reajuste integral da categoria é de 6% (seis por cento), percentual único e total negociado entre as partes. a) Sobre os salários praticados em 31/05/2025, será aplicado o percentual de 6% (seis por cento), a vigorar a partir de 01/06/2025. b) O piso qualificado será de R$2.024,60 (dois mil e vinte e quatro reais e sessenta centavos) a partir de 01/06/2025. c) O piso não qualificado será de R$1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais) a partir de 01/06/2025. d) Salários superiores aos pisos aplicar o percentual de 6% (seis por cento). Admitidos após a data base terão os salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados. Considerando se também como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze dias). SALÁRIO NORMATIVO Para os empregados QUALIFICADOS , ou seja, aqueles que exercitem as funções de: costureiras, bordador, estilistas ou modelistas, passadeiras, inspetor de qualidade, overloquista, bordadeira, operador de máquina de costura em geral, operadora de travete, caseadeira a pregadeira de botão com máquina de costura elétrica, revisora, cortador, a partir de 01/06/2025, o salário normativo será de R$2.024,60 (dois mil e vinte e quatro reais e sessenta centavos) mensais. Para os empregados NÃO QUALIFICADOS , ou seja, aqueles que exercitem suas atividades em funções não enquadradas nas especificações acima, a partir de 01/06/2025, o salário normativo será de R$1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais) mensais. DIFERENÇAS SALARIAIS E DESLIGAMENTO Eventuais diferenças salariais e de benefícios, em favor do empregado, deverão ser quitadas pela empresa até o 5º dia útil do mês de agosto de 2025. Os trabalhadores eventualmente desligados a partir do de 01/06/2025 farão jus ao reajuste seguindo os itens descritos na clausula “Reajuste Salarial” alínea a, b, c e d que deverá ser quitado até o dia 20/08/2025. PROMOÇÕES a) Sempre que ocorrer promoções, a mesma deverá ser comunicada por escrito ao empregado e anotada na CTPS DIGITAL; b) A toda promoção para função sem paradigma, será garantida reajuste salarial, de acordo com a política de salário da empresa; c) Havendo paradigma, será garantido o menor salário da função; d) O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião da primeira data-base subsequente, garantindo-se à empresa o direito de compensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base passada e a data da promoção.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS FORMAS E PRAZOS

PAGAMENTO DE SALÁRIOS, ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO a) Quando o 5º. (quinto) dia útil do mês recair no Sábado, a empresa deverá antecipar o pagamento dos salários para o primeiro dia útil imediatamente anterior; b) O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo quando este recair no Sábado, procedendo-se na forma acima, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a saber: c) 1% (hum por cento) do salário normativo quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pago concomitantemente o principal e a respectiva multa. d) 2% (dois por cento) do salário normativo quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial. e) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei implicará na mesma multa, conforme acima estipulados; f) Nos casos em que o vencimento dos prazos supra coincidirem com Sábado, o pagamento será antecipado para o 1º dia útil; g) As multas previstas nos itens c, d, e da clausula 7ª supra, não poderão ser Exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e não poderão superar nunca a 2 (dois) salários normativos do empregado. ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os erros comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento dos salários, serão corrigidos com o pagamento das diferenças no prazo máximo de 03 (três) dia úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE) A empresa fornecerá aos empregados, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas estarão desobrigadas desta concessão no mês de Dezembro. Os empregados que não o desejarem deverão se manifestar mensalmente de forma expressa. As empresas poderão, mediante negociação coletiva entre as partes convenentes deste instrumento, suspender essa concessão. COMPROVANTES DE PAGAMENTO/EXTRATO DO FGTS a) Fornecimento obrigatório ao empregado de holerit de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); b) A empresa fica alerta de que deverá cumprir rigorosamente as disposições da Lei 8.036/90, especialmente seu art. 17, a fim de possibilitar ao Banco Depositário do FGTS o atendimento ao art. 22 do Decreto 99.684/90, ou seja, a remessa pelo banco, do extrato do FGTS bimestral, diretamente ao próprio trabalhador. c) As empresas deverão remeter as alterações de endereço do empregado a CEF, desde que o mesmo comunique a empresa. PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE DEPOSITO BANCÁRIO Os pagamentos de salários efetuados através de deposito bancário, deverá observar as exigências da Portaria nº. 3.281 de 07/12/84, cuja redação é a seguinte: Artigo 1º. – As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias, através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com consentimento deste, em estabelecimento de crédito. Parágrafo Único – As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único e 465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. PRAZO PARA QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL As empresas deverão efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, conforme disposições da Lei nº. 7855/89, que alterou parágrafos do art. 477 da CLT. De conformidade com o PN 24 do TST, o empregado em aviso prévio trabalhado dispensado sem justa causa, ficará dispensado do seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira por escrito, a dispensa do referido aviso, fazendo jus, ao salario até o ultimo dia efetivamente trabalhado e demais reflexos. De conforrmidade com a nova reforma trabalhsita, as homologações para funcionários acima de 1 (um) ano de empresa passa a ser facultativo. Caso a empresa optar em realizar as homologações na sede da entidade, a mesma deverá agendar com antecedência de pelo menos 24 horas e providenciar os seguintes documentos: - TRCT em 3 (três) vias; - Comprovante de pagamento do termo de rescisão; - Aviso previo (na hipotese da sua concessão regular ou pedido de demissão, se for o caso; - Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competencias indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada; - Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social; - Carta de preposição; - Requerimento seguro desemprego; - Atestado de saúde ocupacional demissional; - PPP - Perfil Profissiografico Previdenciario;

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

COMPENSAÇÕES Serão compensados todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no periodo de 01/06/2024 a 31/05/2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedido a este título. ADMISSÕES APÓS A DATA - BASE Os empregados admitidos a partir de 01/06/2025, deverão ser enquadrados nos respectivos pisos da categoria.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO PIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA / DIARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FARMACIA / ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA MUNICIPIO EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READIMISSÃO / DISPENSA / CARTA DE REFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CTPS
  • e mais 19…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.