Convenção Coletiva

Registro MTE SP011917/2025 · Solicitação MR067957/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 57 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários , com abrangência territorial em Dracena/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP e Pacaembu/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários , com abrangência territorial em Dracena/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP e Pacaembu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: I - Empresas em geral a) empregados em geral.........................................................................................R$ 2.173,00 (dois mil e cento e setenta e três reais ); b) operador de caixa...............................................................................................R$ 2.333,06 (dois mil e trezentos e trinta e três reais e seis centavos); c) faxineira e copeira................................................................................................R$ 1.932,38 (um mil e novecentos e trinta dois reais e trinta oito centavos); d) office boy e empacotador.....................................................................................R$ 1.738,40 (um mil e setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos); e) garantia do comissionista....................................................................................R$ 2.548,24 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos); II - Feirante e Ambulante Empregados em geral..............................................................................................R$ 2.173,00 (dois mil e cento e setenta e três reais). III – Micro Empreendedor Individual ( MEI) a) empregados em geral..........................................................................................R$ 1.995,98 (um mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REPIS

REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) - Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresas de Pequeno Porte (EPP’s ) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e Microempresa (ME’s) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido pelos dois sindicatos, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número e nome de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS: c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré- requisitos pelas entidades sindicais, profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 09/12/2025, em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 09/12/2025 contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida, devendo estar assinado por sócio e pelo contabilista. Podem ser aceito, se os dois sindicatos concordarem. Parágrafo 4º - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, desde o início desta Convenção. Paragrafo 5º - Quando a empresa for incluir ou excluir funcionários no REPIS durante a vigência desta convenção, ela será obrigada apresentar no sindicato dos comerciários a relação dos excluídos e dos incluidos e fazer novo procedimento conforme o parágrafo 2º letra a), e letra c). Parágrafo 6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ), que lhes facultará, até o vencimento da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS" , conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: I - Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) empregados em geral..........................................................................................R$ 2.086,08 (dois mil e oitenta e seis reais e oito centavos ); b) operador de caixa................................................................................................R$ 2.241,90 ( dois mil e duzentos e quarenta um reais e noventa centavos) c) faxineira e copeira ................................................................................................R$ 1.851,82 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos) d) office boy e empacotador.....................................................................................R$ 1.738,40 (um mil e setecentos e trinta oito reais e quarenta centavos); e) garantia do comissionista.....................................................................................R$ 2.448,60 (dois mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos); II - Microempresas (ME) a) empregados em geral..........................................................................................R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa seis reais); b) operador de caixa..............................................................................................R$ 2.169,82 (dois mil e cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos); c). faxineira e copeira................................................................................................R$ 1.802,00 (um mil e oitocentos e dois reais) d) office boy e empacotador.....................................................................................R$ 1.738,40 (um mil e setecentos e trinta oito reais e quarenta centavos) e) garantia do comissionista.....................................................................................R$ 2.333,06 (dois mil e trezentos e trinta e três reais e seis centavos ); III - Feirantes e Ambulantes Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) empregados em geral..........................................................................................R$ 2.086,08 (dois mil e oitenta e seis reais e oito centavos); Microempresas (ME) a) empregados em geral..........................................................................................R$ 1.995,98 ( um mil e novecentos e noventa reais e noventa oito centavos); Paragrafo 6º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS", com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025. O prazo para renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, será de até 60 (sessenta) dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo 7º - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo 8º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o parágrafo 5º, desta cláusula. Parágrafo 9º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação de, 6 % (seis por cento) sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.