Convenção Coletiva
Registro MTE SP011916/2025 · Solicitação MR068457/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comerciários , com abrangência territorial em Dracena/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP e Pacaembu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comerciários , com abrangência territorial em Dracena/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP e Pacaembu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGA COMPENSATÓRIA
A concessão de folga compensatória prevista neste instrumento não poderá ser substituída por acréscimo ou decréscimo em eventual banco de horas dos comerciários e nem integrá-los. Parágrafo único: nas datas de jornadas especial contempladas neste instrumento, nas quais a empresa não possua o Quadro previsto nas clausulas deste Título, a prorrogação da jornada de trabalho, nesses dias, não poderá ser compensada com acréscimo ou decréscimo em eventual banco de horas dos comerciários e nem integrá-lo, devendo o excesso de jornada ser remunerado na forma do disposto no parágrafo único da clausula 6ª desta Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINARIAS. HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO PARA
As horas extras trabalhadas, em regime especial de prorrogação e compensação, durante os períodos contemplados na clausula anterior desta Convenção, nos moldes do que determinam a Constituição Federal, as leis trabalhistas ( artigo 59/CLT e parágrafos ) o § 1º do artigo 3º, da Lei 12.790, de 14 de março de 2013, e os artigos 6º, 6º-A e 6º -B da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e o instrumento normativo em vigor, serão compensados na jornada de trabalho. Os domingos e feriados do período são destinados á folga laboral, sem jornada de trabalho, e as empresas, como obrigação de fazer, permanecerão, nesses dias com suas portas fechadas, sem expediente e trabalho interno ou externo dos comerciários.
CLÁUSULA QUINTA - ADEQUAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO Á REGIÃO
Durante a vigência da presente Convenção, o horário normal dos comerciários que prestam serviços aos estabelecimentos comerciais localizados nos municípios de área abrangência deste instrumento normativo, com base no disposto do § 1º, art. 3º, da Lei 12.790 de 14 de março de 2013, deverá obedecer as seguintes jornadas diária de trabalho: 1.A – DE SEGUNDAS ÁS SEXTAS –FEIRAS: Início da jornada: 8:00 (oito) horas; Intervalo para descanso e refeição de 2:00 (duas) horas; Encerramento da jornada: 18:00 (dezoito) horas. 1.B – AOS SÁBADOS; - Início da jornada; - ás 9:00 (nove) horas; Encerramento da jornada: ás 13:00 (treze) horas 1.C- DOMINGOS E FERIADOS; - FOLGA – destinado ao descanso, sem jornada de trabalho, permanecendo as empresas com suas portas fechadas e sem expediente e trabalho interno e externo. Parágrafo único. A duração normal diária do trabalho do comerciário poderá ser acrescida de até o máximo duas horas extras, quando necessário, sendo as horas extras remuneradas.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - NORMAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DENOMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS REPRESENTADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREPONDERANCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DE FAZER
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.