Convenção Coletiva
Registro MTE SP011915/2025 · Solicitação MR064670/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIÁRIOS , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIÁRIOS , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: I - Empresas em geral a) Comerciários em geral...................................................................R$ 2.098,00 b) Comerciários operador de caixa....................................................R$ 2.250,48 c) Comerciários faxineiro e copeiro....................................................R$ 1.849,80 d) Comerciários office boy empacotador............................................R$ 1.725,15 e) Comerciários Comissionista...........................................................R$ 2.457,50 II - Feirantes e ambulantes: Comerciários em geral.......................................................................R$ 1.806,40 III - Microempreendedor Individual - MEI: a) Comerciários/piso salarial de ingresso.........................................R$ 1.719,58 b) Comerciários em geral..................................................................R$ 1.923,26
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (Três milhões e Seiscentos mil reais) e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que viera alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; apresentação dos últimos três holerites de pagamento; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2025-2026; c) Apresentação das guias quitadas de contribuição assistencial da vigência 2025/2026 patronal, recolhida ao Sincomércio de Presidente Prudente e dos comerciários, recolhida ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Presidente Prudente; d) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. Parágrafo 4º - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 5º - As empresas que protocolarem o formulário do Repis 2025/2026 poderão praticar os valores a partir de 1º de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento deverão adotar os valores previstos na clausula “ PISOS SALARIAIS ”, sempre com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025. Parágrafo 6º Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01 de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula “ PISOS SALARIAIS” , conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: I - Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) Comerciários/piso salarial de ingresso..........................................R$ 1.809,73 b) Comerciários em geral...................................................................R$ 2.010,07 c) Comerciário operador de caixa......................................................R$ 2.160,33 d) Comerciários faxineiro e copeiro...................................................R$ 1.776,34 e) Comerciários office boy e empacotador........................................R$ 1.596,04 f)Comerciário comissionista..............................................................R$ 2.367,35 II - Microempresas (ME) a) Comerciário/piso salarial de ingresso............................................R$ 1.712,90 b) Comerciários em geral..................................................................R$ 1.922,15 c) Comerciários operador de caixa...................................................R$ 2.098,00 d) Comerciários faxineiro e copeiro..................................................R$ 1.734,05 e) Comerciários office boy e empacotador:......................................R$ 1.598,26 f) Comerciários comissionista...........................................................R$ 2.254,93 Parágrafo 7º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e”(office boy e empacotador) , dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como EPP ou ME. Parágrafo 8º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “ PISOS SALARIAIS “, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025. Parágrafo 9º - O prazo para renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, será de até 90 dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo 10º - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “f” da cláusula 15. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao sindicato patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo 11 - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2025-2026 . Parágrafo 12 - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2025-2026 a que se refere o parágrafo 5º. Parágrafo 13 - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo 14 – Pela prestação dos serviços das entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho na emissão do Certificado, as empresas pagarão a taxa de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) que serão repartidas entre as entidades. Caso a empresa seja associada/contribuinte dos Sindicatos, a taxa será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. Parágrafo único - A diferença salarial relativa ao mês de setembro de 2025 deverá ser paga na folha de pagamento do mês de outubro de 2025.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARA OS COMERCIÁRIOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO DE 2024 E 31 DE AGO…
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.