Acordo Coletivo

Registro MTE SP011912/2025 · Solicitação MR063484/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

MELISA PRESENTES LTDA
CNPJ 52144915000174

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho do empregado em datas especiais, sua duração e a compensação, obedecido o disposto no artigo 59, parágrafos 1º ao 3º, 413, “I”, e demais disposições da CLT, e este Acordo Coletivo de Trabalho, e legislação municipal vigente na cidade de Limeira/SP , fica autorizado mediante o seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelos empregados da empresa mediante assembleia realizada no dia 17/09/2025,obedecido os período de descansos legais bem como a CCT de cláusulas sociais e econômicas: a) Horário de Trabalho na Atividade : O horário regular de trabalho de segunda a sexta-feira será até às 18h00. Aos sábados o horário será das 09h00 às 14h00. a.1) Excepcionalmente nos sábados das datas especiais de 06/09/2025, 11/10/2025, 08/11/2025, 29/11/2025 (pós Black Friday), 06/12/2025, 20/12/2025, 10/01/2026, 07/02/2026, 07/03/2026, 11/04/2026, 09/05/2026, 06/06/2026, 11/07/2026, 08/08/2026 o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 18h00, sendo assegurado ao empregado que laborar nestes sábados especiais após às 14h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, o valor de R$30,00 , independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras nestes sábados especiais. b) Dia das Crianças: Na sexta-feira que antecede a data festiva do Dia das Crianças , o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após as 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. c) Black Friday: No dia 28/11/2025 o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após às 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. d) Dezembro de 2025 - Festas Natalinas: Do dia 01 a 19 de dezembro de 2025 , de segunda a sexta-feira, o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00, nos domingos do dia 07 e 21 o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 15h00 . Dia 24/12/2025 e 31/12/2025 (véspera de Natal e Ano Novo) o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 16h00, sendo proibido a exigência do labor dos empregados após às 16h00, as horas não trabalhadas serão abonadas, sendo proibido qualquer tipo de compensação. Será assegurado ao empregado que laborar após as 18h00 de segunda a sexta-feira no período de 01/12/2025 a 19/12/2025 , e em qualquer horário nos domingos dos dias 07/12/2025 e 21/12/2025, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. e) Folgas compensatórias dos domingos laborados em dezembro de 2025: As empresas que optarem pela abertura nos domingos dias 07/12/2025 e 21/12/2025 , deverão formalizar escala de trabalho e folgas compensatórias do mês, a serem gozadas na semana que anteceder o domingo laborado, em observância a Orientação Jurisprudencial número 410, da SDI-1, do C. TST, a fim de não ocorrer o labor do empregado por mais de seis dias consecutivos, sob pena de remunerá-los em dobro, além do pagamento do Descanso Semanal Remunerado do domingo trabalhado e da multa por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho. e.1) Pós Festas Natalina e Ano Novo: Nos dias 26/12/2025 e 02/01/2026, o horário de trabalho do empregado será a partir das 12h00 , sendo abonadas as horas não trabalhadas nesta data, sem prejuízo na remuneração. f) Carnaval: A empresa não poderá exigir o labor dos empregados na terça-feira de carnaval do ano de 2026, sendo que, na quarta-feira de cinzas o horário de trabalho se iniciará a partir das 12h00. Sendo abonadas as horas não trabalhadas nestas datas, sem prejuízo na remuneração, proibido qualquer tipo de compensação de horas. g) Dia das Mães: Na sexta-feira que antecede a data festiva do Dia das Mães o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após as 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00, independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. h) Dia dos Namorados: Na quinta-feira (11/06/2026) que antecede a data festiva do Dia dos Namorados o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após as 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00, independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. i) Dia dos Pais: Na sexta-feira que antecede a data festiva do Dia dos Pais o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00 , sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após as 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00, independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial. j) Feriados: Aplica-se na integralidade a Convenção Coletiva de Trabalho do comércio varejista em vigor de cláusulas econômicas e sociais que regulamenta o labor em feriados. k) Domingos: Fica proibido o trabalho na atividade aos domingos, salvo as exceções aqui acordadas. l) Obrigação de fazer: a empresa deverá encaminhar ao sindicato laboral, através do e-mail sinecol@sinecol.com.br, RELAÇÃO DOS TRABALHADORES que anuíram com o labor em horário estendido, de cada data especial prevista neste acordo, para validação e homologação do sindicato laboral, contendo nomes, respectiva assinatura dos trabalhadores, no período entre o trigésimo dia e o décimo quinto dia anteriores ao dia a ser laborado;

CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO DE NOVO ACORDO COLETIVO

NEGOCIAÇÃO DE NOVO ACORDO: As partes signatárias do presente acordam que iniciarão a negociação do próximo Acordo Coletivo de Trabalho para regular o horário e trabalho, com antecedência mínima de 30(trinta) dias antes do término do presente. Parágrafo primeiro: Verificado pelo sindicato profissional qualquer descumprimento deste Acordo Coletivo ou da Convenção Coletiva de Trabalho por parte da empresa, poderá o sindicato revogar unilateralmente as datas especiais e feriados previstos neste acordo coletivo de trabalho, bastando para tanto apenas a comunicação à empresa sob protocolo. Parágrafo segundo: A empresa fica obrigada a manter e apresentar a escala validada pelo sindicato em caso de fiscalização do trabalho ou notificação dos sindicatos, sendo que a não apresentação pressupõe a proibição de funcionamento e trabalho em dias e horários além dos aqui autorizados.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROVERSIAS

Eventuais controvérsias oriundas da interpretação do presente Acordo serão dirimidas em reunião de conciliação direta entre as partes, que ocorrerá em local ajustado de comum acordo na cidade de Limeira, mediante convocação prévia pela parte interessada, e não sendo obtido consenso, elegem as partes a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir litígio que possa surgir do cumprimento ou descumprimento do presente acordo coletivo de trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.