Acordo Coletivo
Registro MTE SP011910/2025 · Solicitação MR061981/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheira e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de julho de 2025 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 31 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheira e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa, nos termos da legislação vigente (Leis n. 7.418/85 e 7.619/87, bem como o Decreto n. 95.247/87), obrigam-se a fornecer a seus empregados, quando for o caso, o imprescindível vale-transporte. Parágrafo Único: A empresa poderá efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracterizando a natureza jurídica da verba que será totalmente livre de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Todas as cláusulas anteriormente acordadas e todas as demais condições ajustadas pela Convenção Coletiva de Trabalho em vigor permanecerão vigente no presente Acordo. A representação sindical dos trabalhadores desta empresa é exclusiva do Sindicato dos Trabalhadores Joalheiros do Estado de São Paulo - SINTRAJOIAS.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir qualquer divergência, na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.