Acordo Coletivo
Registro MTE SP011909/2025 · Solicitação MR028190/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Itatiba/SP e Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Itatiba/SP e Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o piso salarial de R$ 1.627,50 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.02.2025, a Empresa concederá uma correção salarial de 5% (cinco por cento) aos trabalhadores que recebem até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de 2,5% (dois e meio por cento) aos que recebem acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com base no salário vigente em 31.01.2025, a ser aplicado em parcela única. § 1º - Para critério do reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação durante o período que antecedeu a data base, exceto quanto aos aumentos concedidos em decorrência de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente. § 2º - Aos empregados que possuem menos 12 meses na empresa, a Empresa poderá aplicar o reajuste salarial proporcional aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias trabalhados como mês inteiro.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá, aos seus empregados, adiantamento salarial, respeitando-se as seguintes condições: a) O adiantamento será no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em que o valor é adiantado, ou seja, a base de cálculo para o adiantamento será o salário nominal do mês vigente no momento do pagamento do valor adiantado; b) O colaborador, para ter direito ao adiantamento, deve efetivamente ter trabalhado nessa competência por 15 (quinze) ou mais dias; c) O adiantamento deverá ser efetuado, através de crédito na conta corrente dos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PRICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO - VA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO MEDICO APOS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.