Acordo Coletivo
Registro MTE SP011907/2025 · Solicitação MR050660/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP, São Joaquim da Barra/SP e São José da Bela Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP, São Joaquim da Barra/SP e São José da Bela Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSAO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, será garantido o mesmo salário, ressalvadas as vantagens pessoais, exceto quando as empresas possuam quadro de carreira.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES DOS SALÁRIOS
A Empresa mantém aos motoristas que trabalham no município de Franca perímetro urbano e rural o piso salarial de R$ 1.699,91 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), sem prejuízo na carteira profissional de INSS, a partir de 01/05/2025. Parágrafo Único: O reajuste para aqueles que ganham acima do piso nas funções acima estabelecidas, assim como para os que ocupam outras funções que não têm Piso Salarial especificado, será de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos, não acarretara desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que esse atraso devera ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS E ADIANTEMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHADOR ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇAO DE BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.