Convenção Coletiva
Registro MTE SP011905/2025 · Solicitação MR068163/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Bom Jesus dos Perdões/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Piracaia/SP, Tuiuti/SP e Vargem/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Bom Jesus dos Perdões/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Piracaia/SP, Tuiuti/SP e Vargem/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados para os empregados da categoria profissional, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13, o piso salarial de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte e oito reais) . Parágrafo Único. Em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal ficam estabelecidos os seguintes valores com base no piso do comerciário para as funções de: a) Comerciário Operador de Caixa...................................................................................................R$ 2.287,00 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais) b) Comerciário Faxineiro e Copeiro.................................................................................................R$ 1.883,00 (mil oitocentos e oitenta e três reais) c) Comerciário Office Boy e Empacotador......................................................................................R$ 1.547,00 (mil quinhentos e quarenta e sete reais)
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de remuneração mínima de R$ 2.531,00 (dois mil quinhentos e trinta e um reais) nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigo 3º da Lei 12.790/2013. Parágrafo único. À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S
Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Microempreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal nas respectivas legislações de regência) , tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS , cuja prática fica sujeita às seguintes regras: a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br – REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – MEI’s, ME’s e EPP’s ; b) Apresentação ao Sindicato Comerciário DA CERTIDÃO DE ADESÃO , acompanhada de declaração de cumprimento integral desta Convenção para que proceda a sua VALIDAÇÃO o Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista , que autorizará, na vigência desta convenção, a prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho (44 horas/semana), dos seguintes salários normativos: I- MEI’s, ME’S COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: a) Comerciário...................................................................................................................................R$ 1.955,00 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais) b) Comerciário Operador de Caixa...................................................................................................R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte e oito reais) c) Comerciário Faxineiro e Copeiro..................................................................................................R$ 1.749,00 (mil setecentos e quarenta e nove reais) d) Comerciário Office Boy e Empacotador......................................................................................R$ 1.547,00 (mil quinhentos e quarenta e sete reais) e) Garantia do Comissionista...........................................................................................................R$ 2.287,00 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais) II – ME’s, EPP’s QUE MANTÉM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS: a) Comerciário...................................................................................................................................R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais) b) Comerciário Operador de Caixa...................................................................................................R$ 2.193,00 (dois mil cento e noventa e três reais) c) Comerciário Faxineiro e Copeiro..................................................................................................R$ 1.795,00 (mil setecentos e noventa e cinco reais) d) Comerciário Office Boy e Empacotador......................................................................................R$ 1.547,00 (mil quinhentos e quarenta e sete reais) e) Garantia do Comissionista...........................................................................................................R$ 2.401,00 (dois mil quatrocentos e um reais) Parágrafo 1º. Cumprido o disposto nas letras “a” e “b” do caput , as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, assinada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade. Parágrafo 2º. A entidade laboral encaminhará mensalmente ao SINCOVAGA, para fins estatísticos e de verificação em atos de assistência à rescisão, relação das empresas que TIVERAM a CERTIDÃO DE ADESÃO VALIDADA . Parágrafo 3º. A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula PISO SALARIAL , sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais) por empregado, que reverterá a favor do empregado. Parágrafo 4º. Em atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo 5º. Nos atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.