Convenção Coletiva

Registro MTE SP011903/2025 · Solicitação MR038889/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 58 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Barretos/SP, Guaíra/SP, Ipuã/SP, Jaborandi/SP, Morro Agudo/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Sales Oliveira/SP, São Joaquim da Barra/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Barretos/SP, Guaíra/SP, Ipuã/SP, Jaborandi/SP, Morro Agudo/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Sales Oliveira/SP, São Joaquim da Barra/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º (primeiro) de março de 2025, deverão ser praticados nas cidades abrangidas pela presenteConvenção o piso salarial como base para cálculos de salários, com jornada de trabalho de 8 horasdiárias e 44 horas semanais, já computados os descansos semanais remunerados, o piso salarial de R$1.626,03 (um mil seiscentos e vinte e seis reais e três centavos). Parágrafo único: Considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua(frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

CLÁUSULA QUARTA - DIARISTAS

A partir de 1º (primeiro) de março de 2025, poderá ser praticado, nas cidades abrangidas pela presenteConvenção, o valor mínimo de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) como base para cálculo doserviço realizado por diária. Parágrafo primeiro: Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual,sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica, executando trabalhos rotineiros de limpeza em geral. Parágrafo segundo: O benefício “BEN+FAMILIAR” previsto na cláusula 19ª da presente ConvençãoColetiva, poderá, a critério do empregador, ser concedido em favor da trabalhadora eventual.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes nadata de 28 de fevereiro de 2025, será aplicado, a título de Reajuste Salarial, o índice de 6% (SEIS PORCENTO). Parágrafo único - Os empregados admitidos após 1º de março de 2024, receberão o reajuste de formaproporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês. Nenhum trabalhador da categoria poderá percebervalor inferior ao piso normativo estipulado nesta Convenção, desde que em jornada regular (8 horasdiárias e 44 horas semanais).

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / FÉRIAS / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PRAZOS
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA DISPENSA ANTES DA DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 41…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.