Convenção Coletiva
Registro MTE SP011902/2025 · Solicitação MR066510/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NOS ESTABELECIMENTOS E MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NOS ESTABELECIMENTOS E MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria para os empregados representados pelo SENALBA/SP para o período compreendido entre 1º de março a 31 de junho de 2025 R$ 1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais) e de 01 de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, o valor de R$1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais), por jornada de 44 horas semanais. Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que remunerarem os seus empregados representados pelo SENALBA/SP, pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nas cláusulas Participação nos Lucros e Resultados ou Abono Especial em 2025 e em 2026 ; Reajuste Salarial em 2025 e Reajuste Salarial em 2026 da presente Convenção. Paragrafo segundo – PISO SALARIAL EM 2026 – Fica estabelecido como piso da categoria dos empregados representados pelo SENALBA/SP para o período compreendido entre 1º de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, o valor de 1.991,00 (Um mil, novecentos e noventa e um reais), por jornada de 44 horas semanais, nas condições estabelecidas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados(as), a partir de 1º de março de 2025, o reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários devidos em 28 de fevereiro de 2025. Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 0,5% (zero vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput , perfazendo o reajuste total de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), aplicados aos salários a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo segundo - A eventual diferença salarial referente aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, relativa ao que foi definido no caput , poderá ser paga até o 5º dia útil de novembro. Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2025 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2026
Em 1º de março de 2026, os Estabelecimentos de Educação Infantil deverão aplicar sobre os salários devidos em 28 de fevereiro de 2026, percentual definido pelo índice inflacionário do período compreendido entre 1º março de 2025 e 28 fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC), acrescido de 1,50 % (uma vírgula cinquenta por cento) a título de aumento real. Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Educação Infantil que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1% (um por cento) ao reajuste definido no caput. O percentual resultante dessa adição deverá ser aplicado aos salários a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo segundo – Os salários de 1º de março de 2026 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2027.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL DO FUNCIONÁRIO HORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU VALE-MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.