Convenção Coletiva
Registro MTE SP011900/2025 · Solicitação MR032930/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nasIndústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas IndústriasQuímicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nasIndústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas IndústriasQuímicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
I –SALÁRIO NORMATIVO O salário normativo será de R$ 1.911,33 (Um mil, novecentos e onze reais e trinta e três centavos), por mês a partir de 01/07/2025. Parágrafo Primeiro – Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente convenção.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS
I – A partir de 01/07/2025, sobre os salários de 01.07.2024, passará a ser aplicado, o reajuste salarial negociado no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) para os salários nominais até R$ 8.581,60 (oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) mensais; II- A partir de 01/07/2025, para os salários nominais superiores ao valor de R$ 8.581,60 (oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) será aplicado o valor fixo de R$446,24 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). As empresas representadas pelos signatários poderão negociar salários superiores ao aqui estabelecido diretamente com seus empregados. III – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/06/2024 inclusive, e até 31/05/2025 inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. VI - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/06/2024), em função com paradigma, será aplicado o mesmo aumento de salários, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/06/2024), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item V desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional. MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL A SER APLICADO EM 01/07/2025 jun/24 5,20% jul/24 4,77% ago/24 4,33% set/24 3,90% out/24 3,47% nov/24 3,03% dez/24 2,60% jan/25 2,17% fev/25 1,73% mar/25 1,30% abr/25 0,87% mai/25 0,43%
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. A multa será especificamente de 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA NONA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS)
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.