Convenção Coletiva
Registro MTE SP011899/2025 · Solicitação MR064136/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: CATEGORIA DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES EM FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: CATEGORIA DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES EM FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais será reajustado conforme segue: MAIO 2025 OUTUBRO 2025 3% 5,32% R$3,580,38 R$3.661,03 Parágrafo primeiro - As diferenças do período de maio a setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório , sem caráter salarial, na folha de pagamento da competência do mês de outubro 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a partir da competência outubro de 25 , aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior. Parágrafo Primeiro : As diferenças do período de maio a setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório , sem caráter salarial, considerado o percentual de 12% (doze por cento) como base para essa apuração aplicados sobre o salário da Convenção Anterior, a serem pagos em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada, sendo a primeira parcela na folha de pagamento da competência do mês de outubro 2025, e a segunda parcela na folha de pagamento da competência do mês de novembro 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASOS DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.