Convenção Coletiva

Registro MTE SP011899/2025 · Solicitação MR064136/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: CATEGORIA DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES EM FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: CATEGORIA DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES EM FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais será reajustado conforme segue: MAIO 2025 OUTUBRO 2025 3% 5,32% R$3,580,38 R$3.661,03 Parágrafo primeiro - As diferenças do período de maio a setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório , sem caráter salarial, na folha de pagamento da competência do mês de outubro 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a partir da competência outubro de 25 , aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior. Parágrafo Primeiro : As diferenças do período de maio a setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório , sem caráter salarial, considerado o percentual de 12% (doze por cento) como base para essa apuração aplicados sobre o salário da Convenção Anterior, a serem pagos em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada, sendo a primeira parcela na folha de pagamento da competência do mês de outubro 2025, e a segunda parcela na folha de pagamento da competência do mês de novembro 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASOS DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.