Acordo Coletivo
Registro MTE PA000704/2026 · Solicitação MR042929/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa se compromete a seguir os pisos salarias adotados na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o n. PA000152/2025, aplicável a todos os bombeiros civis profissionais empregados de empresas de terceirização. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para edificações e áreas de risco destinada as atividades, mineração, e bombeiro civil municipal: Bombeiro Civil Básico (ou Bombeiro I): R$ 2.256,22; Bombeiro Civil Condutor: R$ 2.922,68; Bombeiro Civil Técnico (ou Bombeiro II): R$ 3.097,76; Bombeiro Civil Líder: R$ 3.998,01; Bombeiro Civil Supervisor: R$ 5.552,78. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando o PARÁGRAFO PRIMEIRO da presente cláusula, os Benéficos deste Acordo Coletivo de Trabalho da categoria Bombeiro Profissional Civil , serão exclusivamente aos profissionais nas atividades de mineração no Estado do Pará, para a concessão do benefício, será aplicada a regra salarial constante do caput desta cláusula .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de seus empregados, a partir de 01º de agosto de 2026, e nos anos subsequentes abrangidos por este Acordo, pelo índice definido pelo INPC, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o n. PA000152/2025, aplicável a todos os bombeiros civis profissionais empregados de empresas de terceirização e o pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - POSTOS ESPECIAIS
Além dos cargos e gratificações dispostos na clausula terceira, é facultado à empresa conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pelas empresas, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios circunscritos, exclusivamente, a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas, ou ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os postos considerados como especiais pelas empresas não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de substituição temporária de função superior por ocupantes de cargos inferiores, será garantido aos substitutos salários equivalentes ao do nível ocupado, calculado em pro rata die, na quantia exata do tempo em substituição pelo funcionário; a) As substituições TEMPORÁRIAS descritas no item B desta clausula, em hipótese alguma garantirão ao substituto a manutenção do salário superior, exceto quando da permanência em definitivo na função do mesmo; b) O adicional de periculosidade aplica-se tão somente aos trabalhadores Bombeiros Civis conforme Lei 11901/2009, porém sem os acréscimos resultantes de outras gratificações, prêmios ou participações. PARÁGRAFO ÚNICO: Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição. Devendo essa substituição ser autorizada por escrito pelas empresas, constando em contracheque.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAMPANHA PRÊMIO ASSIDUIDADE "COMPROMISSO QUE VALE PRÊMIO!"
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA POR MEIO DIGITAL E GEOLOCALI…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS (INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTENSÃO EXCEPCIONAL DE JORNADA POR ATRASO NA RENDIÇÃO DE PO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONVOCAÇÃO EM FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PREMIADAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.