Acordo Coletivo

Registro MTE AL000213/2026 · Solicitação MR046243/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 4,77% 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, a Cooperativa abrangida por este Acordo Coletivo, concederá aos seus empregados, correção salarial no percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), sobre os respectivos salários base vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. Parágrafo Único – Ocorrendo percentual maior após a celebração do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, a Cooperativa aplicará a diferença do percentual caso houver, sendo compensado o reajuste aqui estabelecido neste caput.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU AUXÍLIO REFEIÇÃO

A Cooperativa concederá mensalmente aos seus empregados celetistas, a título de “Auxílio Refeição” e/ou de “Auxílio Alimentação”, o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), equivalente a 22 (vinte e dois) tickets refeição/alimentação no valor de R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos) por dia, sem nenhum desconto formal sobre o salário do empregado beneficiário. Parágrafo Primeiro - Durante o gozo de férias, a cooperativa deverá manter o fornecimento do “Auxílio Refeição” ou “Auxílio Alimentação”. Parágrafo Segundo - Sempre que o trabalhador da cooperativa tenha que por motivo de trabalho ficar fora de onde reside, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem nenhum ônus ao trabalhador. Parágrafo Terceiro - No mês de aniversário do empregado , a cooperativa concedera aos empregados associados a entidade sindical, a título de “bônus aniversário” no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será oportunamente creditado no “cartão” do benefício do auxílio alimentação, o êxito decorrente da luta do sindicato, portanto os trabalhadores não associados a entidade sindical, não receberam o presente benefício. Parágrafo Quarto - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418/85, quando necessário, as sociedades cooperativas concederão, aos seus empregados, vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Parágrafo Primeiro - As partes convencionam que a concessão da vantagem contida no “caput” desta Cláusula atende ao disposto na Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87. Parágrafo Segundo - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4° da lei 7.418/85, que foi renumerado pela Lei 7.619/85, o valor da participação das cooperativas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente, no máximo, à parcela que exceder a 1% (um por cento) do salário básico do empregado. Parágrafo Terceiro - Caso o empregado opte por utilizar de veículo próprio, não fará jus ao recebimento do vale transporte, poderá o empregado optar pela utilização/substituição do vale transporte por vale combustível, nos mesmos parâmetros (desconto e custo) do vale transporte coletivo. Parágrafo Quarto - Informações inverídicas quando a necessidade e quantidade de vale-transporte serão causas para demissão.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL, CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DO TERMO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.