Convenção Coletiva
Registro MTE SP011896/2025 · Solicitação MR065170/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL
da categoria a partir de 1° Outubro de 2025, fixado em: Categoria/função Salário/mensal Salário/dia Salário/hora Trabalhador rural R$2.061,10 R$68,70 R$9,369 Tratorista Agrícola R$2.348,27 R$78,276 R$10,67 Parágrafo Primeiro— O empregado “Tratorista Agrícola” é aquele que se dedica exclusivamente à função, bem como detenha certificado de curso nesta área. Parágrafo Segundo: No caso de o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equipar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor. Parágrafo Terceiro: A partir de 01/10/2025, os salários, serão corrigidos proporcionalmente ao número de meses trabalhados, conforme percentuais previstos na seguinte tabela: Mês Percentual de Reajuste(%) Outubro—2024 8,00% Novembro—2024 7,33% Dezembro—2024 6,67% Janeiro—2025 6,00% Fevereiro—2025 5,33% Março—2025 4,66% Abril—2025 4,00% Maio—2025 3,33% Junho—2025 2,66% Julho—2025 2,00% Agosto—2025 1,33% Setembro—2025 0,66%
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido reajuste salarial de 8,0% (oito porcento) para a categoria profissional, quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido entre 01/10/2024 à 30/09/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancário, no curso da jornada de trabalho, pagos até o quinto dia útil com tempo hábil para efetuar o saque caso seja feito em cheques.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO “IN ITINERE”
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOENÇA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICABILIDADE DO ART.477 DA CLT.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA-AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.