Convenção Coletiva
Registro MTE SP011895/2025 · Solicitação MR070681/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos condutores de veículos rodoviários no comércio varejista, exceto no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos condutores de veículos rodoviários no comércio varejista, exceto no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de novembro de 2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores: EMPRESAS EM GERAL VALORES A PARTIR DE 01/11/2025 a) Motoristas de veículos leves (até 3.000 kg) R$ 2.310,00 b) Motoristas de caminhão truck/toco (de 02 ou 03 eixos) R$ 2.857,00 c) Motoristas de caminhão bitruck (04 eixos) R$ 2.927,00 d) Motoristas de carreta (até 06 eixos) R$ 2.999,00 e) Motoristas de bitrem/rodotrem R$ 3.074,00 f) Ajudantes de motorista R$ 1.940,00 Parágrafo único (adicional) – Os motoristas que operam os equipamentos de guincho ou munck acoplados ao veículo, terão um acréscimo de 10% (dez por cento) no piso da faixa em que se enquadra.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS 2025/2026
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEI’s), às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal (CF) e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, mediante adesão pelas empresas interessadas, condicionado ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. I – REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – A empresa deverá, individualmente ou por sua contabilidade, formalizar sua adesão a fim de obtenção do Certificado de Enquadramento para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento via sistema SinDigital, pelo link: https://triare.sincomerciobauru.com.br/cadastro/pag_inicial.php , contendo as seguintes informações: a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), razão social, nome fantasia, porte da empresa, Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), início da atividade, capital social, número de empregados, endereço completo, telefone e e-mail para contato, identificação do sócio da empresa e do contador responsável; b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integraldas cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com exceção das contribuições de ambos os sindicatos; c) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempreendedores Individuais (MEI’s), Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026. Parágrafo 1º – Constatado o cumprimento dos requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecerem às empresas solicitantes, o Certificado de Enquadramento, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical respectiva para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado de Enquadramento requerido. Parágrafo 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão do certificado e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, a convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação conjunta do certificado concedido, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças apuradas. Parágrafo 3º – A adesão ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até 60 (sessenta) dias da data da assinatura, excluindo-se da contagem de dias o período de férias coletivas do SINDTRAN (13/12/2025 à 05/01/2026). Vencido o prazo estabelecido, o certificado irá gerar efeitos apenas a partir da data do requerimento. Excepcionalmente, em situações justificadas, a data limite poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Parágrafo 4º – A empresa apresentará seu Certificado de Enquadramento como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 perante aos órgãos competentes de trabalho. Parágrafo 5º – Os efeitos dos certificados para o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2024/2025 terão validade coincidente com a da presente norma coletiva. Parágrafo 6º – As renovações de adesões ou novas adesões ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 01 de setembro de 2026, independentemente da data da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos. Parágrafo 7º – Eventual recusa por parte dos sindicatos convenentes deverá ser acompanhada de fundamentação e indicação clara da(s) cláusula(s) descumprida(s), dentro do prazo de 7 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado de Enquadramento requerido. Parágrafo 8º – As empresas associadas do Sincomércio Bauru que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula nominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL” ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula. Parágrafo 9º – Considerando a importância das micros e pequenas empresas na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de dar segurança jurídica as empresas e aos empregados nas relações de trabalho, com fundamento no artigo 611–A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes convenentes estabelecem que a aplicação do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão. II – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO – Atendidos todos os requisitos, os estabelecimentos receberão do Sincomércio Bauru, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026, que dá direito a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS" , desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores , a partir de 01 de novembro de 2025,como segue: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; line-height:150%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} I – MICROEMPRENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI’s) II – MICROEMPRESAS (ME’s) VALORES A PARTIR DE 01/11/2025 a) Motoristas de veículos leves (até 3.000 kg) R$ 2.145,00 b) Motoristas de caminhão truck/toco (de 02 ou 03 eixos) R$ 2.653,00 c) Motoristas de caminhão bitruck (04 eixos) R$ 2.710,00 d) Motoristas de carreta (até 06 eixos) R$ 2.780,00 e) Motoristas de bitrem/rodotrem R$ 2.846,00 f) Ajudantes de motorista R$ 1.800,00 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; line-height:150%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} III – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) VALORES A PARTIR DE 01/11/2025 a) Motoristas de veículos leves (até 3.000 kg) R$ 2.205,00 b) Motoristas de caminhão truck/toco (de 02 ou 03 eixos) R$ 2.726,00 c) Motoristas de caminhão bitruck (04 eixos) R$ 2.785,00 d) Motoristas de carreta (até 06 eixos) R$ 2.858,00 e) Motoristas de bitrem/rodotrem R$ 2.931,00 f) Ajudantes de motorista R$ 1.849,00 Parágrafo 1º (adicional) – Os motoristas que operam os equipamentos de guincho ou munck acoplados ao veículo, terão um acréscimo de 10% (dez por cento) no piso da faixa em que se enquadra. Parágrafo 2º – As empresas que aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 ficam autorizadas a praticar a cláusula nominada “ REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2025/2026 ” e o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho: a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem: item 1. estar disponível no local de trabalho; item 2. permitir a identificação de empregador e empregado; item 3. possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado; b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto; c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário; d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir: item 1. restrições à marcação do ponto; item 2. marcação automática do ponto; item 3. exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; item 4. a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo 3º – A prática do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS sem o devido certificado dará ensejo ao pagamento da multa de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais) por empregado, em favor deste, uma única vez, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; line-height:150%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} I – MICROEMPRENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI’s) II – MICROEMPRESAS (ME’s) VALORES A PARTIR DE 01/11/2025 a) Motoristas de veículos leves (até 3.000 kg) R$ 2.145,00 b) Motoristas de caminhão truck/toco (de 02 ou 03 eixos) R$ 2.653,00 c) Motoristas de caminhão bitruck (04 eixos) R$ 2.710,00 d) Motoristas de carreta (até 06 eixos) R$ 2.780,00 e) Motoristas de bitrem/rodotrem R$ 2.846,00 f) Ajudantes de motorista R$ 1.800,00 III – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) VALORES A PARTIR DE 01/11/2025 a) Motoristas de veículos leves (até 3.000 kg) R$ 2.205,00 b) Motoristas de caminhão truck/toco (de 02 ou 03 eixos) R$ 2.726,00 c) Motoristas de caminhão bitruck (04 eixos) R$ 2.785,00 d) Motoristas de carreta (até 06 eixos) R$ 2.858,00 e) Motoristas de bitrem/rodotrem R$ 2.931,00 f) Ajudantes de motorista R$ 1.849,00
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários deverão ser reajustados nos contratos ativos em 01 de novembro 2025, mediante aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de novembro 2024. a) o reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: MÊS/ANO DE ADMISSÃO MULTIPLICAR POR ADMITIDOS ATÉ 15.10.24 1,0550 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0504 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0458 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0413 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0367 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0321 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0275 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0229 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0183 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0138 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0092 DE 16.08.25 A 15.09.25 1,0046 A PARTIR DE 16.09.25 1,0000 Parágrafo único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme as cláusulas nominadas " PISOS SALARIAIS " e “ REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS 2025/2026 ”.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO LACTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS EM TRABALHO EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.