Convenção Coletiva

Registro MTE SP011890/2025 · Solicitação MR069203/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigente Reajuste 1,25% 74 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Redenção da Serra/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP e Tremembé/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Redenção da Serra/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP e Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

Objetivando conceder tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores (Mei), assim definidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão adotar para os empregados o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL (REPIS). Com relação ao enquadramento da empresa no SIMPLES NACIONAL, é condição obrigatória estar em dia com todas as obrigações fiscais, em caso de débitos podendo requerer o parcelamento junto ao órgão federal e assim sendo certificado pelo governo ao enquadramento no SIMPLES NACIONAL. Já para o enquadramento no REPIS é condição obrigatória que a empresa cumpra com as normas coletivas previstas neste instrumento, direitos trabalhistas aos empregados e ao cumprimento da legislação trabalhista vigente, sendo atestada pelos Sindicatos por meio de Certificado. O fato de a empresa não estar enquadrada no SIMPLES NACIONAL não é impedimento para ser enquadrada no REPIS. Por outro lado, a empresa poderá estar enquadrada no SIMPLES NACIONAL e não estar devidamente qualificada para o enquadramento ao REPIS, pois estar em dia com as obrigações fiscais junto ao órgão federal não é condição impeditiva para o enquadramento ao REPIS. § 1º - Atendidos todos os requisitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2027), as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal, em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS –, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos para empresas em geral, conforme abaixo. § 2º - O PRAZO para as empresas aderirem ao REPIS 2025/2026 se encerrará no dia 28 de NOVEMBRO de 2025 . § 3º - Havendo legislação superveniente que altere esses limites de faturamento para o enquadramento tributário ao SIMPLES, prevalecerão os novos valores fixados. § 4º - Solicitação do Certificado de Adesão ao REPIS. Para adesão ao REPIS as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de encaminhamento ao sindicato patronal de formulário on line por meio do link http://sinhoressjc.arccasoftware.com/loginempresasolicitacoes.aspx assinado por sócio da empresa e por contabilista responsável, com as seguintes informações: a) Razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE), capital social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP, faturamento anual, número de empregados, endereço completo, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual (MEI), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026; c) Compromisso e comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho anterior e a vigente. § 5º - Em contrapartida ao piso salarial diferenciado e todos os demais benefícios diferenciados, a empresa, garantirá ao sindicato profissional: a) Declaração atualizada do número de empregados sempre que solicitada; b) Apresentar a apólice da contratação do Seguro de Vida e do Benefício de Assistencia Médica Telemedicina; c) Comprovar o carregamento do cartão vale compra através de Nota Fiscal; d) Não incitar, nem incentivar listas para oposição as contribuições do sindicato laboral. § 6º. REPIS para empresas com faturamento acima do limite - As empresas que aufiram receita bruta anual superior aos limites constantes no parágrafo 1º, poderão praticar piso salarial REPIS, desde que concedam benefício aos seus empregados que não conste nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, superiores ao que prevê este instrumento, devendo ser formalizado junto aos Sindicatos convenentes. § 7º - Fornecimento do Certificado de Adesão ao REPIS. O cumprimento dos pré-requisitos para adesão ao REPIS será objeto de análise pelos sindicatos profissional e patronal. Constatado o enquadramento da empresa solicitante, os sindicatos profissional e patronal fornecerão, em conjunto, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, de forma online, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante será comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. § 8º - Desenquadramento. A falsidade da declaração ou o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente CCT, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS e a incidência do piso salarial para empresas em geral durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. § 9º - Renovação do REPIS. Independentemente de já possuir Certidão de Adesão ao REPIS, com validade até 31 de agosto de 2025, as empresas que desejarem aderir ao REPIS 2024/2025 deverão requerer a Renovação da Certidão de Adesão ao REPIS, nos termos desta cláusula. § 10º. REGRAMENTOS DIFERENCIADOS – PARA AS EMPRESAS CERTIFICADAS NO REPIS - Todas as empresas regularmente enquadradas no REPIS, nos termos desta cláusula, e, além das condições especiais de reajustamento e piso salarial, dispostas acima, ficam expressamente autorizadas a praticar, independentemente de Acordo Coletivo , os regramentos diferenciados a seguir descritos nos itens abaixo, em relação a todos empregados. A redação normativa dos incisos infra relacionados, se presta a facilitar a intelecção de contadores e empresários, privilegiando a simplicidade e evitando-se a transcrição desnecessária de clausulas, devendo ser interpretada à luz da prevalência do acordado sobre o legislado: PISO NORMATIVO REPIS: As empresas regularmente enquadradas no REPIS, poderão praticar o Piso Normativo diferenciado conforme estabelece a clausula 4ª ; REAJUSTE SALARIAL: As empresas regularmente enquadradas no REPIS, poderão praticar o reajuste salarial diferenciado conforme estabelece a clausula 5ª ; GORJETA COMPULSÓRIA/OSTENSIVA : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão regularizar a implantação das Gorjetas (Taxa de Serviços) na forma da clausula 18ª . HOMOLOGAÇÕES : As empresas regularmente enquadradas no REPIS, poderão deixar de homologar rescisões de contrato de trabalho no Sindicato laboral, devendo apenas cumprir com o envio das documentações conforme determina a clausula 34ª ; BANCO DE HORAS : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão praticar sistema de Banco de Horas para compensação de horas extraordinárias na forma e condições previstas na clausula 41ª. COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão utilizar da compensação de jornada de trabalho dentro do mês, as horas laboras extraordinárias até o limite de 2 (duas) diárias, conforme prevê a clausula 42ª ; REDUÇÃO DE INTERVALO : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão reduzir 30 minutos de intervalo, com a respectiva antecipação do termino de jornada do empregado, conforme prevê a clausula 43ª ; JORNADA 12X36 : As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (sistema de jornada 12x36), observados os regramentos estabelecidos pelo art. 59-A da CLT e na clausula 51ª ; MULTA POR DESCUMPRIMENTO e FISCALIZAÇÃO : As empresas regularmente enquadradas no REPIS terão percentual reduzido da Multa de infração por descumprimento conforme estabelece a clausula 67ª .

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS/ PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de setembro de 2025, fica ajustado os seguintes Pisos Salariais: I. PISO SALARIAL COM REPIS - Para as empresas enquadradas no REPIS , nos termos da Clausula 3ª, o Piso Salarial será de R$ 1.727,00 (hum mil, setecentos e vinte e sete reais) por mês, para os empregados mensalistas, ou de R$ 7,85 (sete reais e oitenta e cinco centavos) por hora, para os empregados horistas; II. PISO SALARIAL SEM REPIS – Para as empresas que NÃO se enquadraram no REPIS 2024/2025, deverão em 1º de setembro de 2025 , aplicar o reajuste de 1,25% (hum virgula vinte e cinco por cento) nos salários. A partir de 1º de dezembro de 2025 , caso ainda não façam a adesão e o enquadramento ao REPIS 2025/2026, o Piso Salarial SEM REPIS será de R$ 2.002,00 (Dois mil e dois reais) por mês, para os empregados mensalistas, ou de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por hora, para os empregados horistas. § 1º - Considerando a alteração da data base em 01/06/2025, conforme determinação da CCT vigente até 31/08/2025, os reajustes das cláusulas econômicas deveriam ser aplicados pelas empresas em 01/06/2025. As empresas que não aplicaram os reajustes de 5,20% (cinco virgula vinte por cento) em 1.º de junho de 2025, nos salários acima dos Pisos, e respeitando o Piso Salarial COM REPIS de R$ 1.694,14, Piso Salarial SEM REPIS de R$ 1.948,72, bem como, os valores determinados de Cartão Vale Alimentação de R$ 420,80 e Tíquete Refeição de R$ 21,78,devem aplicar de forma retroativa desde junho de 2025, para depois aplicar o reajuste de 1º de setembro de 2025, o pagamento das diferenças salariais e de beneficios retroativos, decorrentes da falta de aplicação do índice em 1º de junho de 2025, não isenta as empresas da aplicação da multa por descumprimento da norma coletiva. § 2º – Fica vedada, depois de iniciado o contrato de trabalho, a alteração da forma de pagamento de salário mensal para o pagamento de salário diário ou por hora. § 3º – As empresas que não possuir CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE ENQUADRAMENTO E ADESÃO AO REPIS e aplicar indevidamente o Piso Salarial Com REPIS, no item “I” desta clausula, será penalizada em 1 (hum) Piso Normativo aos sindicatos, além do pagamento de todas as diferenças salariais ao empregado, durante todo o período irregular, devidamente corrigido. § 4º - Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo, do REPIS , ficará assegurada a adoção do piso normativo inferior (REPIS) para toda categoria.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os salários superiores aos Pisos Salariais de enquadramento, em 1º de setembro de 2025 , as empresas deverão reajustar os salários dos empregados em 1,25% (hum virgula vinte e cinco por cento) , sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de junho/2025 a agosto/2025, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. § 1º - As empresas que NÃO requererem ou NÃO se enquadrarem ao REPIS (Regime Especial de Piso Salarial) 2024/2025, deverão em 01/12/2025 , conceder novo reajuste de 1% (hum por cento) aos trabalhadores que ganham salários superiores ao Piso Salarial Sem REPIS, sobre os salários já corrigidos em 1º de setembro de 2025. § 2º - Os reajustes concedidos em 1º de junho de 2025, no percentual de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), em decorrência da reposição de inflação acumulada do período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, na hipótese de empregado admitido após 1º de junho de 2024, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional ao número de meses a partir da data de admissão, a razão de 1/12 (um doze avos), com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. § 3º - Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontaneamente ou por imposição legal, com exceção dos provenientes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, de estabelecimento ou equiparação salarial. § 4º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO COM CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO DE FESTIVAL
  • e mais 57…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.