Acordo Coletivo

Registro MTE MT000289/2026 · Solicitação MR040331/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 3,50% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em Alto Taquari/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em Alto Taquari/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA SUBJETIVA E DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

No exercício da autonomia privada coletiva e com o escopo de preservar o equilíbrio económico das relações laborais, fica convencionada a concessão de reajuste salarial na ordem de 3,5% (por cento). Tal índice incidirá sobre os salários vigentes e será aplicado a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, visando a necessária recomposição do poder aquisitivo e a valorização da força de trabalho no setor de colheita mecanizada e plantio. PARÁGRAFO SEGUNDO — Sob o fundamento do artigo 7 0 , incisos IV e XXVI da Constituição Federal, às partes fixam o piso salarial da categoria (salário mínimo profissional) no valor nominal de R$ 1.859,19 ( mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos). Este valor constitui o parâmetro remuneratório mínimo obrigatório para a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vedada qualquer estipulação contratual individual em patamar inferior, em observância ao princípio da norma mais favorável e aos limites estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA INTANGIBILIDADE SALARIAL E DOS DESCONTOS AUTORIZADOS

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Em obsérvância ao princípio da intangibilidade salarial, os descontos nos haveres dos empregados somente serão admitidos nas estritas hipóteses autorizadas pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso de danos Causados ao patrimônio do empregador, incluindo, mas não se limitando a, avarias em maquinários, veículos e equipamentos de colheita, o desconto será lícito mediante a comprovação de dolo ou, na ocorrência de culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia de elevada relevância), desde que esta possibilidade tenha sido expressamente pactuada no contrato individual de trabalho. Para a validade do desconto, o empregador obriga-se a instaurar procedimento administrativo interno de apuração, assegurando ao trabalhador o exercício do contraditório e da ampla defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO — Visando preservar a natureza alimentar do salário e garantir a subsistência digna do trabalhador e de sua unidade familiar, os descontos mensais realizados a título de ressarcimento de danos observarão o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida. Tal teto visa evitar a onerosidade excessiva e o superendividamento do colaborador, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proteção social do trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO — Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa de qualquer das partes, a empregadora fica autorizada a efetuar a compensação de valores comprovadamente devidos pelo empregado, decorrentes de prejuízos apurados ou adiantamentos pendentes. Contudo, tal dedução nas verbas rescisórias deverá respeitar rigorosamente o limite estabelecido pelo artigo 477, § 5 0 da CLT, não podendo exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado, ressalvadas as hipóteses de acordos específicos ou decisões judiciais em sentido contrário.

CLÁUSULA QUINTA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS E DO ESCALONAMENTO PROFISSIONAL

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Em observância ao princípio da proporcionalidade salarial em face da complexidade das atribuições e da extensão do trabalho, as partes fixam a seguinte tabela de salários normativos, com eficácia a partir de 01/05/2026, para as funções especificadas no setor de colheita mecanizada e plantio: FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO (R$) NOTEIRO / ENGATADOR / APONTADOR 2.189,66 BORRACHEIRO 2.288,80 AUXILIAR DE MECÂNICO 2.355,97 MECÂNICO 2.529,73 MOTORISTA (CAMINHÃO TRUCK E TOCO E COMBOIO) 2.698,14 MOTORISTA (CARRETA, TRIMINHÃO E ÔNIBUS) 2.858,08 MOTORISTA (RODOTREM, BITREM E TREMINHÄO) 3.124,59 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS OPERADOR DE COLHEDORA DE CANA 3.41 1,36 LÍDER DE COLHEITA (GERENTE) 3.691,84 PARÁGRAFO SEGUNDO — Aos empregados que ostentem remuneração superior aos patamares mínimos fixados na tabela supracitada, fica assegurado o reajuste salarial no percentual de 3,5% (por cento). Na aplicação deste reajuste, fica expressamente autorizada a compensação de eventuais antecipações salariais, compulsórias ou voluntárias, concedidas pelo empregador no período correspondente ao interstício entre as datas-bases, ressalvadas as parcelas que, por força de lei, não admitem compensação (como promoções, transferências ou equiparação salarial), em estrita observância à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na aplicação deste reajuste, fica expressamente autorizada a compensação de eventuais antecipações salariais, compulsórias ou voluntárias, concedidas pelo empregador no período correspondente ao interstício entre as datas-bases, ressalvadas as parcelas que, por força de lei, não admitem compensação (como promoções, transferências ou equiparação salarial), em estrita observância à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TEMPESTIVIDADE E DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO RURAL E DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA NATUREZA DE SALÁRIO/CONDIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DA DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO PROFISSIONAL E DA COMPATIBILIDADE FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O PODER ISCIPLINAR, SEGURANÇA E DAS VEDAÇÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MOBILIDADE OPERACIONAL E DO DESLOCAMENTO INTERESTADUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE NE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS INTERVALOS PARA REPOUSO, AUMENTAÇÃO E DESCANSO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS SISTEMAS DE REGISTRO E CONTROLE FIDELIGNO DA JORNADA
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.