Acordo Coletivo
Registro MTE SP011880/2025 · Solicitação MR026392/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta,Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador,Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas eMolhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas deTransportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibusurbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas,Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar deEletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantesde Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores deMáquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta,Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador,Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas eMolhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas deTransportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibusurbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas,Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar deEletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantesde Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores deMáquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Em 1º de maio de 2025 os salários dos empregados representados pelo SINDCOVELPA, serão reajustados em 6,5% (seis e meio por cento) , percentual este que incidirá sobre os salários de 30 de Abril de 2025, resultante do acordo coletivo ora revisto. Função Valor MOTORISTA R$ 2.913,06 Parágrafo Único - Nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores ao piso normativo para função/atividade exercida acima especificada. Admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30).
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo coletivo, relativamente, ao mês de MAIO e JUNHO, deverá ser satisfeita da seguinte forma: a)Diferença do reajuste referente a MAIO e JUNHO de 2025 será paga no pagamento do mês referente a JULHO de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos funcionários da empresa conforme as funções descritas “ Caput” da cláusula 3º será efetuado, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo primeiro - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecera aos seus empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, e a função do empregado, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, PTS, abonos, parcelas do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor de horas extras). Parágrafo segundo - fica garantido, a todos os empregados, um vale mensal em valor máximo de 40%(quarenta por cento) do salário normativo da função, que será efetivado todo dia 20 (vinte) de cada mês e, quando coincidir aos sábados, domingos ou feriados, serão realizados no próximo dia útil imediato e, o salário efetivo sempre no 5º dia útil do mês posterior ao trabalho, conforme previsto em Lei. Parágrafo terceiro - Os funcionários deverão manifestarem-se por escrito até o dia 10 de cada mês requerendo o pagamento de vale adiantamento e especificando o valor requerido, respeitando-se o limite estabelecido no “ caput ” desta cláusula, podendo optar por receber de forma eventual ou permanente.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DECORRENTE DE MULTAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.