Acordo Coletivo
Registro MTE SP011879/2025 · Solicitação MR064645/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos rodoviários, plano CNTT , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos rodoviários, plano CNTT , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, se ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções, e nos valores seguintes a partir de 1º de maio de 2025: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO ADMISSÃO(R$) MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.671,00 MOTORISTA DE ESTRADA R$ 3.150,00 MOTORISTA DE COLETA E ENTREGA R$ 2.830,00 MOTORISTA MANOBRISTA R$ 2.830,00 DEMAIS EMPREGADOS R$ 1.853,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$) MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.855,00 MOTORISTA DE ESTRADA R$ 3.307,00 MOTORISTA DE COLETA E ENTREGA R$ 2.971,00 MOTORISTA MANOBRISTA R$ 2.971,00 DEMAIS EMPREGADOS R$ 1.946,00 PARÁGRAFO SEGUNDO: A composição salarial será feita mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário será pago em depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUARTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes que a partir de 01/05/2025, será reajustado os salários de todos os empregados da empresa acordante, na ordem de 5,32% devendo para tanto serem observados os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2025 será o salário pago pela competência abril de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Farão jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que, em abril de 2025, percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após abril/2025 , caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01/05/2024 a 30/04/2025) foi integralmente repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice acumulado de 5,32%. Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. PARÁGRAFO QUARTO: As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2025 , para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento. PARÁGRAFO QUINTO: Acordam as partes conforme preleciona os artigos 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. PARÁGRAFO SEXTO: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil antecedente de cada mês, em depósito bancário ou cheque bancário, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá antecipar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, desde que haja ocorrência de cenário macroeconômico favorável.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSOS DAS DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTALAÇÃO DE VÍDEO MONITORAMENTO NOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA LGPD E DO DEVER DE SIGILO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE FERIADO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.