Acordo Coletivo
Registro MTE MT000288/2026 · Solicitação MR040690/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTANGIBILIDADE SALARIAL E DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Em observância ao princípio da intangibilidade salarial, os descontos nos haveres dos empregados somente serão admitidos nas estritas hipóteses autorizadas pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso de danos causados ao patrimônio do empregador, incluindo, mas não se limitando a avarias em maquinários, veículos e equipamentos de colheita, o desconto será lícito mediante a comprovação de dolo ou, na ocorrência de culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia de elevada relevância), desde que esta possibilidade tenha sido expressamente pactuada no contrato individual de trabalho. Para a validade do desconto, o empregador obriga-se a instaurar procedimento administrativo interno de apuração, assegurando ao trabalhador o exercício do contraditório e da ampla defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO — Visando preservar a natureza alimentar do salário e garantir a subsistência digna do trabalhador e de sua unidade familiar, os descontos mensais realizados a título de ressarcimento de danos observarão o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida. Tal teto visa evitar a onerosidade excessiva e o superendividamento do colaborador, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proteção social do trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO — Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa de qualquer das partes, a empregadora fica autorizada a efetuar a compensação de valores comprovadamente devidos pelo empregado, decorrentes de prejuízos apurados ou adiantamentos pendentes. Contudo, tal dedução nas verbas rescisórias deverá respeitar rigorosamente o limite estabelecido pelo artigo 477, § 5 0 , da CLT, não podendo exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado, ressalvadas as hipóteses de acordos específicos ou decisões judiciais em sentido contrário.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA SUBJETIVA E DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Em observância ao princípio da proporcionalidade salarial em face da complexidade das atribuições e da extensão do trabalho, as partes fixam a seguinte tabela de salários normativos, com eficácia a partir de 01/05/2026, para as funções especificadas no setor de colheita mecanizada e plantio: FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO (R$) NOTEIRO / ENGATADOR / APONTADOR 2.265,63 BORRACHEIRO 2.368,17 AUXILIAR DE MECÂNICO 2.340,93 MECÂNICO 2.536,52 TRATORISTA 2.616,23 MOTORISTA (ÔNIBUS, CAÇAMBA E CARRETA) 2.954,70 MOTORISTA (RODOTREM, BITREM E TREMINHÃO) 3.231,42 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 3.145,43 OPERADOR DE COLHEDORA DE CANA 3.528,00 LÍDER DE COLHEITA (GERENTE) 3.817,95 PARÁGRAFO SEGUNDO — Aos empregados que ostentem remuneração superior aos patamares mínimos fixados na tabela supracitada, fica assegurado o reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento). Na aplicação deste reajuste, fica expressamente autorizada a compensação de eventuais antecipações salariais, compulsórias ou voluntárias, concedidas pelo empregador no período correspondente ao interstício entre as datas-bases, ressalvadas as parcelas que, por força de lei, não admitem compensação (como promoções, transferências ou equiparação salarial), em estrita observância à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
CLÁUSULA QUINTA - DA TEMPESTIVIDADE E DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Em observância ao preceito imperativo do artigo 459, § 1 0 da CLT, o pagamento integral dos salários será efetuado, impreterivelmente, até 0 5 0 (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. A inobservância deste prazo limite acarretará a incidência de correção monetária sobre os valores devidos, conforme diretriz consolidada na Súmula n o 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sem prejuízo das demais s es administrativas e contratuais cabíveis. PARÁGRAFO SEGUNDO — A título de política de benefícios e para fomento da estabilidade financeira do trabalhador, o empregador concederá, até o dia 20 de cada mês, um adiantamento salarial quinzenal (vale) no valor fixo e determinado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Tal parcela detém natureza de antecipação de haveres, sendo objeto de integral compensação por ocasião do fechamento da folha de pagamento do respectivo mês de competência, condicionada a sua concessão ao efetivo exercício das atividades laborais pelo empregado no período correspondente.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO RURAL E DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA NATUREZA DE SALÁRIOCONDIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA.
- CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO PROFISSIONAL E DA COMPATIBILIDADE FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PODER DISCIPLINAR, DA SEGURANÇA E DAS VEDAÇÕES (CONTRATUAIS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MOBILIDADE OPERACIONAL E DO DESLOCAMENTO INTERESTADUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE NE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS INTERVALOS PARA REPOUSO, ALIMENTAÇÃO E DESCANSO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS SISTEMAS DE REGISTRO E CONTROLE FIDELIGNO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME DE ABONO DE FALTAS E DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.