Acordo Coletivo
Registro MTE SP011876/2025 · Solicitação MR062633/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista Carreteiro, Motorista , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Brotas/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Mineiros do Tietê/SP e Torrinha/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista Carreteiro, Motorista , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Brotas/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Mineiros do Tietê/SP e Torrinha/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, um reajuste de 5,5 % sobre os pisos salariais a partir de 1º de Maio de 2025, ficando os mesmos na seguinte conformidade: Motorista Carreteiro / Canavieiro R$ 3.211,75 Motorista R$ 2.355,39 PARÁGRAFO PRIMEIRO As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora concedido, conforme “caput” desta clausula, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a emissão do presente acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO Se ocorrerem alterações substanciais na política econômica governamental de tal modo que se torne impossível a sua prática, esta circunstância ensejará de imediato novas conversações e, havendo modificação na política salarial, os pisos ora estabelecidos serão majorados na mesma forma
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º. de maio de 2025 reajuste salarial de 5,5 % (cinco virgula cinco por cento) para todos empregados a ser aplicado nos salários praticados em abril/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de 1º de maio de 2024 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aqueles que foram ajustados mediante condição expressa de não compensação. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os salários superiores a R$ 4.001,00, fica garantido o reajuste salarial no importe R$ 176,65 (cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) PARÁGRAFO TERCEIRO : As partes reconhecem que inexistem índices ou resíduos inflacionários a serem concedidos aos trabalhadores nos anos anteriores a vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo certo, entretanto, que se o mesmo ocorrer no sábado ou feriado deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente antecedente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal será fornecido um vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A(s) empresa(s) fornecerá (ão) aos seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá constar a identificação da mesma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO DSR E/OU FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA-BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.