Acordo Coletivo
Registro MTE SP011874/2025 · Solicitação MR053510/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, serão reajustados com o percenteual de 5,49% a partir de 01/05/2025. MOTORISTABITREM/TRITREM/RODOTREM R$ 3.197,65 MECANICO DE VEÍCULOS PESADOS R$2.848,50 MECANICO ELETRICISTA R$3.165,00 SOLDADOR R$ 3.165,00 ELETRICISTA R$2.954,00 BORRACHEIRO R$2.637,50 MECANICO DE MAQUINAS LINHA MARELA R$3.165,00 LAVADOR R$2.110,00 CALIBRADOR E LUBRIFICADOR R$2.110,00 ANALISTA DE OP LOGISTICA JUNIOR R$2.637,50 ANALISTA DE OP LOGISTICA PLENO R$3.165,00 ANALISTA DE OP LOGISTICA SENIOR R$5.275,00 TEC DE SEGURANÇA DO TRABALHO JUNIOR R$2.637,25 TEC DE SEGURANÇA DO TRABALHO PLENO R$4.220,00 TEC DE SEGURANÇA DO TRABALHO SENIOR R$5.275,00 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS E DEP PESSOAL JUNIOR R$2.426,50 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS E DEP PESSOAL PLENO R$3.692,50 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS E DEP PESSOAL SENIOR R$5.275,00 ANALISTA FINANCEIRO PLENO R$3.692,50 ANALISTA FINANCEIRO SENIOR R$ 5.275,00 CONTROLADOR DE MANUTENÇÕES R$2.532,00 ALMOXARIFE JUNIO R$1.899,00 ALMOXARIFE PLENO R$2.954,00 FRENTISTA R$1.846,25
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo coletivo, relativamente, aos meses de MAIO á SETEMBRO/2025 , deverão ser satisfeitas no pagamento das competencias dos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO/2025, JANEIRO E FEVEREIRO/2026 , até o 5º dia útil de cada mes.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALARIO
A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 40,0% (quarenta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE – PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO/ DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO OU TICKET CO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE E FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA TRAINEE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.