Acordo Coletivo
Registro MTE MT000287/2026 · Solicitação MR076754/2025 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Objeto O presente Acordo institui o Banco de Horas Anual para todos os empregados da Agroceres Multimix Nutrição Animal Ltda, exceto para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário trabalho e os cargos de gestão, conforme art. 62, I e II da CLT. Adesão – Os trabalhadores admitidos durante a vigência deste Acordo estarão automaticamente inseridos, sem ter a necessidade de firmar acordo individual.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS COMPENSAÇÕES
OUTRAS COMPENSAÇÕES: A adoção deste sistema de flexibilização de jornada de trabalho não descaracteriza o Acordo de Compensação Individual de Jornada.
CLÁUSULA QUINTA - FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS ANUAL
FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS: A jornada semanal de trabalho será de 44 horas, as horas excedentes serão creditadas no Banco de Horas para compensação, ficando a empresa obrigada a pagar integralmente as horas que porventura não venham a ser compensadas ao final do presente acordo, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Os trabalhos realizados aos domingos e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (Cem por cento) em relação à hora normal e serão pagas no mês da sua execução. §1º - Apuração Mensal – Para efeito de atualização do Banco de horas, as horas serão apuradas mensalmente. §2º - Quando Compensar – A empresa definirá as melhores datas para compensar as horas acumuladas no Banco de Horas, dentro do período de vigência, sendo que o número de horas poderá ser convertido em número de dias. §3º - Forma de compensação – As compensações das horas existentes no Banco de Horas, serão sempre na paridade de uma para uma. §4º - Tolerância – Não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até 10 (dez) minutos diários no registro de ponto do empregado. §5º - Folgas – O saldo credor no Banco de Horas poderá ser compensado da seguinte forma: - Folgas coletivas (dois ou mais empregados); - Folgas seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - Folgas individuais quando houver redução de trabalho; - Redução da jornada diária. As folgas individuais poderão ser solicitadas ao superior imediato, através do formulário “Solicitação de Folga” ou via aplicativo do Banco de horas, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas, podendo este autorizar ou não, em função das necessidades do trabalho e dos motivos do Empregado. §6º - Apuração do Banco de Horas – Após o prazo de vigência do presente Acordo, será feita apuração do saldo do Banco de Horas, sendo o saldo credor pago integralmente na folha de pagamento da competência janeiro de 2027, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal. O saldo devedor não será descontado do empregado e o histórico será zerado para o novo ciclo. §7º - Do Desligamento: a) Havendo saldo credor - será pago como horas extraordinárias de 50%. b) Havendo saldo devedor – Não será descontado. §8º - Extrato – A Empresa fornecerá, sempre que formalmente solicitada, extrato do Banco de Horas ao SINDICATO, com o saldo de horas a crédito ou débito por meio eletrônico ou impresso.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.