Acordo Coletivo

Registro MTE SP011866/2025 · Solicitação MR058652/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS

a) - O programa previsto no presente acordo coletivo, caracteriza-se exclusivamente como Participação nos Resultados, com fundamento nas disposições contidas no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos empregados nos resultados da empresa. b) - O valor da participação a ser atribuída a cada empregado ou grupo de empregados, está condicionada ao atendimento de metas específicas deste acordo. c) - A Participação nos Resultados, objeto deste acordo, não substitui, complementa ou integra a remuneração dos empregados, não tendo, pois, a natureza salarial. O pagamento de valores não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA

a) - O presente acordo, será aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá somente a categoria dos empregados regidos pela CLT , com registro de emprego na cooperativa, em sua Central Administrativa (Matriz) e todas as Filiais (PA's – Postos de Atendimento).

CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS PARA RECEBIMENTO

a) - Participarão do Programa de Participação nos Resultados de forma integral, todos os empregados efetivamente contratados até 31.12.2024 e, de forma proporcional, os contratados em data posterior a esta, considerando o período com base em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias/ano. b) - Os empregados que forem demitidos, sem justa causa, ou pedirem demissão, terão sua premiação paga de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado, com base em 365 dias/ano, desde que a proporcionalidade seja superior a 105 dias trabalhados (90 dias do contrato de experiência mais 15 dias do mês subsequente), devendo receber sua parcela, no máximo, até 20 (vinte) dias posteriores da data do recebimento dos empregados ativos. c) - Perde a elegibilidade ao recebimento da Participação nos Resultados, os empregados dispensados por justa causa durante a vigência deste acordo, conforme cláusula segunda (2.1). e) - Os empregados que tiverem ausência no trabalho, por qualquer afastamento durante o ano, independentemente do motivo (desde que a ausência seja justificada), terão direito ao recebimento da participação de resultados, com base em 365 dias/ano, desde que a proporcionalidade seja superior a 105 dias trabalhados (90 dias do contrato de experiência mais 15 dias do mês subsequente).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARÂMETROS PARA PAGAMENTO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO
  • CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.