Acordo Coletivo
Registro MTE SP011864/2025 · Solicitação MR058759/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente acordo, para a jornada de 8 (oito ) horas diárias e/ou 40 (quarenta horas) semanais, fica assegurado aos empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho - ACT o salário normativo no valor de R$ 2.487,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), por exceção aos trabalhadores nos serviços operacionais, limpeza e serviços gerais,ficando assegurado o salário nestes casos no valor de R$ 1.837, 00 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30/04/2025 serão reajustados pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor referente ao período de maio de 2024 a abril de 2.025, correspondente ao índice de 5,32 % (cinco virgula trinta e dois por cento) e um ganho real de 0,68% (zero vírgula setenta e oito por cento) perfazendo um reajuste salarial de 6% (seis por cento) .
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos termos do artigo 9º da Lei nº. 6.708/79 e Enunciados do TST 182 e 314. PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COOPERATIVISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.