Acordo Coletivo
Registro MTE SP011857/2025 · Solicitação MR058485/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Cajamar/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Mairiporã/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP e Santana de Parnaíba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Cajamar/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Mairiporã/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP e Santana de Parnaíba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 5,05% (Cinco virgula zero cinco porcento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025. Parágrafo primeira - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
Parágrafo primeira. Para os empregados admitidos após o mês de setembro de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte: DATA DE ADMISSÃO MULTIPLICAR POR ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 5,05 DE 16.09.24 A 15.10.24 4,63 DE 16.10.24 A 15.11.24 4,21 DE 16.11.24 A 15.12.24 3,79 DE 16.12.24 A 15.01.25 3,37 DE 16.01.25 A 15.02.25 2,95 DE 16.02.25 A 15.03.25 2,53 DE 16.03.25 A 15.04.25 2,11 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,69 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,27 DE 16.06.25 A 15.07.25 0,85 DE 16.07.25 A 15.08.25 0,43 A PARTIR DE 16.08.25 0,00 ao salário normativo da função, conforme previsto na cláusula nominada
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL" e "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025 " serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2025 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO DOS EMPREGADOS NA SIMPRESS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.