Acordo Coletivo

Registro MTE SP011855/2025 · Solicitação MR050762/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,35% 26 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial mínimo não inferior a R$ 3.255,72 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) para a partir de 01.02.2025 e para o cargo conforme descrito abaixo: CARGO PISO Analistas R$ 3.255,72

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Ajustam as partes que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento) , a partir de 01° de fevereiro, sobre os salários vigentes em 31/01/2025. Parágrafo Primeiro - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os reajustes concedidos a quaisquer títulos, inclusive antecipação, antes ou após a data-base, exceto em caso de promoção. Parágrafo Segundo - Para os empregados que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias de trabalho no mês. Parágrafo Terceiro - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente instrumento ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Os EMPREGADOS terão adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento).

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL E JORNADA HÍBRIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE EMPREGO/ MÃO DE OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTIFUNCIONALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MAQUINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.