Acordo Coletivo

Registro MTE SP011840/2025 · Solicitação MR045833/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais Assalariados que exercem atividades no Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Macaubal/SP, Monte Aprazível/SP, Nipoã/SP, Poloni/SP, Tanabi/SP e União Paulista/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE TANABI Sindicato
CNPJ 72080302000128
FTMC LOCACAO AGRICOLA LTDA
CNPJ 07040978000126

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais Assalariados que exercem atividades no Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Macaubal/SP, Monte Aprazível/SP, Nipoã/SP, Poloni/SP, Tanabi/SP e União Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco) por cento sobre os pisos salariais a partir de 1º de Maio de 2025, ficando os mesmos na seguinte conformidade: MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.640,59 TRATORISTA R$ 2.640,59 OPERADOR DE MÁQUINA R$ 2.640,59 OPERADOR DE COLHEITADEIRA R$ 2.640,59 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.804,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, por deposito em conta salário, cheque ou em dinheiro. Com o objetivo de facilitar o recebimento de salários e demais créditos e dificultar perdas, extravios, furtos, de cheques, etc., fica a empresa autorizada a implantar cartão magnético bancário, individual, em favor de seus empregados.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também, o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em Lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO NA ENTRESSAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13ºSALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.