Acordo Coletivo
Registro MTE SP011838/2025 · Solicitação MR058532/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias: I - do trigo, do milho, da soja, da mandioca, do arroz, da aveia, do açúcar, da torrefação e moagem de café, de refinação do sal, de panificação e confeitaria, de produtos de cacau, de balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carnes e derivados, do frio, do fumo, da imunização e tratamento de frutas, do beneficiamento do café; de alimentos congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas, do café solúvel, de condimentos e da pesca; II – de alimentos preparados ou semi-preparados; III – de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV – que produzam qualquer tipo de alimentos , com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias: I - do trigo, do milho, da soja, da mandioca, do arroz, da aveia, do açúcar, da torrefação e moagem de café, de refinação do sal, de panificação e confeitaria, de produtos de cacau, de balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carnes e derivados, do frio, do fumo, da imunização e tratamento de frutas, do beneficiamento do café; de alimentos congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas, do café solúvel, de condimentos e da pesca; II – de alimentos preparados ou semi-preparados; III – de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV – que produzam qualquer tipo de alimentos , com abrangência territorial em Analândia/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, para uma jornada de trabalho de 220 horas, o Piso Salarial de R$ 1.854,60 (Mil, oitocentos e cinquenta e quatro Reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 8,43 (Oito Reais e quarenta e três centavo) por hora a partir de 1º de abril de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Estão excluídos desta garantia os Aprendizes na forma da Lei, que terão seus salários calculados com base no Salário-Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de março de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de março de 2024, em 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a partir de abril de 2025, a ser considerado na folha de setembro de 2025 e com pagamento no primeiro dia útil de outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste estabelecido nessa cláusula não se aplica a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, pois são elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de abril de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos empregados admitidos até 04 de fevereiro de 2021 a EMPRESA continuará concedendo, até 15 (quinze) dias antes do pagamento, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, ressalvadas as situações mais favoráveis já praticadas e a vontade do empregado em não o receber. PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento salarial não será concedido aos empregados admitidos após 05 de fevereiro de 2021, sendo que os empregados que já recebiam o adiantamento salarial até a data da assinatura desse Acordo continuarão a recebê-lo, porém podem solicitar à EMPRESA o cancelamento do adiantamento salarial a qualquer momento.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.