Acordo Coletivo
Registro MTE SP011827/2025 · Solicitação MR031909/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO, TURISMO E FRETAMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BAURU, ARAÇATUBA E RESPECTIVAS REGIÃO - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES EXCLUINDO DE SUA REPRESENTAÇÃO OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO, TURISMO E FRETAMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BAURU, ARAÇATUBA E RESPECTIVAS REGIÃO - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e de outras máquinas agrícolas, a partir de 01/05/2025, será reajustado para R$ 2.172,25 (dois mil, cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) por mês, R$ 72,40 por dia e R$ 9,87 por hora, qual seja um reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). O piso salarial para o menor aprendiz deverá ser calculado sob o valor de R$ 1.585,00 para 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1.1 Salários até o limite mensal de R$ 15.038,59 (Quinze mil e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025; 1.2 Salários mensais acima de R$ 15.038,60 (Quinze mil e trinta e oito reais e sessenta centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste fixo de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos) a partir de 1º de maio de 2025; Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo Quarto - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. § 1º Fica autorizado o desconto salarial do Empregado, em causa de multas de trânsito; furto /roubo do veículo/carga; quebra do veículo e avaria da carga, desde que tais ocorrências ficarem configuradas por negligência, imperícia, imprudência ou dolo, do mesmo. § 2º O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TROCA DAS HORAS IN ITINERE POR VERBA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.