Acordo Coletivo
Registro MTE MT000282/2026 · Solicitação MR034878/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica ajustado que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial da categoria profissional será o valor do salário-mínimo nacional vigente na referida data, para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, com base no mês anterior a data de início do acordo coletivo. Parágrafo Único: Caso o índice previsto nesta cláusula seja extinto, o reajuste salarial será realizado com base no índice que lhe substitua oficialmente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, por meio de depósito em conta salário em nome do(a) funcionário(a) no Banco Sicoob, através de transferência eletrônica, cheque nominal ou em moeda corrente. Parágrafo Primeiro: O(s) empregador(es) fornecerão mensalmente aos empregados, comprovante de pagamento (holerite), com a discriminação das verbas que compõem a remuneração, os descontos efetuados e os valores correspondentes ao recolhimento do FGTS. Parágrafo Segundo: Além dos descontos previstos em lei ou neste Acordo, quaisquer outros descontos no salário do empregado dependerão de sua prévia e expressa autorização por escrito. Parágrafo Terceiro: Também poderão ser descontados do empregado quaisquer valores decorrentes de prejuízos causados ao(s) Empregador(es) no caso de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia).
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORADIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS NORMAS INTERNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS E DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.