Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP011817/2025 · Solicitação MR062750/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Taquaritinga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Taquaritinga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS
Ficam estipulados os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, a viger a partir de 01 de setembro de 2025 ; e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: a) Empregados em geral R$ 2.126,00 b) Faxineira e copeira R$ 1.875,00 c) Caixa R$ 2.289,00 d) Garantia do Comissionista R$ 2.496,00 e) Office boy e empacotador R$ 1.518,00 § 1º - Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo o piso do item “e”, será enquadrado a este independentemente de aditamento a esta Convenção Coletiva de Trabalho. § 2º - Os valores acima referem-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01 de setembro de 2025 , desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: a) Empregados em geral R$ 1.923,00 b) Faxineira e copeira R$ 1.767,00 c) Caixa R$ 2.147,00 d) Garantia do comissionitas R$ 2.309,00 e) Office Boy e Empacotador R$ 1.518,00 § 1º - Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo o piso do item “e”, será enquadrado a este independentemente de aditamento a esta Convenção Coletiva de Trabalho. § 2º - Os valores acima referem-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de: a) R$ 2.496,00 para empresas com mais de 10 empregados, e, b) R$ 2.308,00 para empresas com até 10 empregados, a partir de 01 de setembro de 2025, garantia estas já incluídas nelas o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho. § 1º - O valor acima se refere à jornada de trabalho de 44 horas semanais. § 2º - Aos valores nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações de eventual legislação superveniente.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 A 31/08/2025:
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.