Convenção Coletiva
Registro MTE SE000240/2025 · Solicitação MR063696/2025 · registrado em 18/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias de Panificaçao, Confeitaria, Torrefação de cafe, Moagem de Trigo, Fabricaçao de Biscoitos e Generos Alimenticios em Geral no Estado de Sergipe , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias de Panificaçao, Confeitaria, Torrefação de cafe, Moagem de Trigo, Fabricaçao de Biscoitos e Generos Alimenticios em Geral no Estado de Sergipe , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes salariais da categoria de 8% (oito por cento), para todas as categoriase acima do piso salarial. FUNÇOES R$ PROMOTOR DE VENDAS/ OFFICE BOY 1.518,00 AUXILIARES DE: PADARIA/PIZZAIOLO/COZINHEIRO/AUX. ESCRITORIO/BALCONISTA E CAIXA 1.551,21 CILINDREIRO/ AUXILIARES DE: PASTELARIA/CONFEITARIA/DOCERIAE EXTOQUISTA 1.683,45 MASSEIRO/FORNEIRO/PASTELEIRO I/CONFEITEIRO I/DOCEIRO/PIZZAIOLO/PADEIRO/COZINHEIRO/MOTORISTA DE PADARIA 1.894,09 PASTELEIRO II/COBFEITEIRO II/ E MASSEIRO II 1.960,39 COORDENADOR DE: VENDAS/DE PRODUÇAO/GERENTE MANIPULADOR DE ALIMENTOS 2.004,29 PARAGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o NIVEL II para as funçoes de pasteleiro e masseiro, correspondendo a um acrescimo de 3,5% (tres e meio por cento)do salario base estabelecido na Convençao Coletiva de trabalho 2025/2026, desde que o empregado apresente ao empregador o certificado ou diploma de curso expedido pelo SENAI ou entidade de formaçao similar. PARAGRAFO TERCEIRO: A funçao de serviços gerais foi substituida pala funçao auxiliar de padaria e a funçao de caixa recebera um adicional de 2% (dois) por cento) a titulo de quebra de caixa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Fica estabelecido nesta Convençao que as empresas serao obrigadas a realizar o pagamento dos salarios dos empregados na Industrias de panificaçao, confeitaria, torrefaçao de cafe, moagem de trigo, fabricaçao de biscoitos e generos alimenticios em geral do estado de sergipe, ate o quinto dia util do mes subsequente ao vencido, no local de trabalho, dentro do horario de serviço, nao podendo ultrapassar a jornada de trabalho. PARAGRAFO PRIMEIRO: COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As empresas representadas pelo sindicato dos trabalhadores nas industrias de panificaçao, confeitaria, torrefaçao de cafe, moagem de trigo, fabricaçao de biscoitos e generos alimenticios em geral do estado de sergipe, entregarao no pagamento do salario dos empregados, o comprovante da remuneraçao discriminando todas as importancias pagas e o recolhimento para o FGTS. PARAGRAFO SEGUNDO: DA ANTECIPAÇAO MENSAL: As empresas que pagam mensalmente comprometem-se em adiantar 40% (quanrenta por cento) do valor correspondente ao salario do empregado, ate o dia 20(vinte) de cada mes. PARAGRAFO TERCEIRO: DO PAGAMENTO SEMANAL: As empresas que pagam semanalmente comprometem-se a efetuar o pagamento do salario ao empregado, aos sabado pela manha. PARAGRAFO QUARTO: DA ANTECIPAÇAO OU PRORROGAÇAO DO PAGAMENTO: As empresas que mantem sistema de processamento de dados, do departamento de pessoal, poderao antecipar, ou prorrogar, seus pagamentos, conforme paragrafo primeiro desta clausula, ate sexta feira que antecede, ou proceder, o ultimo dia de cada mes, no entanto, nao poderao ultrapassar o quinto dia util subsequente ao mes de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO DECIMO TERCEIRO
Os empregadores ficam autorizados por esta convençao a pagar 50% (cinquenta por cento) do decimo terceiro salario ate o dia 30 de novembro de cada ano aos trabalhadores nas industrias de panificaçao, confeitaria, torrefaçao de cafe, moagem de trigo, fabricaçao de biscoitos e generos alimenticios em geral do estado de sergipe.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INCENTIVO ANUAL DE FREQUENCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSAO E CONTRATAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS COMPROVANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DO AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.