Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC003134/2025 · Solicitação MR068185/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
06/12/2025 a 03/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 06 de dezembro de 2025 a 03 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As empresas que aderirem ao presente Acordo e estiverem devidamente certificadas, conforme disposto na Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, poderão utilizar o trabalho de seus funcionários durante os horários mencionados na Cláusula 6ª, observando as seguintes condições quanto ao pagamento das horas extraordinárias: § 1º: As horas extraordinárias serão remuneradas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, incluindo também os empregados comissionistas. § 2º: As horas extraordinárias trabalhadas aos domingos serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem a necessidade de concessão do descanso semanal remunerado. § 3º: As horas extraordinárias somente serão devidas quando efetivamente prestadas pelos empregados, podendo os empregadores estabelecerem turnos de trabalho de modo a respeitar a jornada normal diária, ou ainda cumprir horário inferior ao máximo estabelecido, não incidindo em jornada suplementar. § 4º: O pagamento das horas extraordinárias será realizado na folha de pagamento, com a especificação da quantidade de horas, valor unitário e total.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA ALMOÇO E LANCHE

O intervalo para almoço aos sábados será de 1 hora (60 minutos), quando o horário de encerramento ultrapassar a 1 hora da tarde. Nos dias de semana, será concedido um intervalo de 15 minutos para lanche noturno, caso o horário de encerramento ultrapasse as 19 horas e 30 minutos para as lojas e as 21 horas para os supermercados. Parágrafo único: Nas jornadas superiores a 06 horas diárias poderão as empresas reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme disposto na Cláusula 20ª da CCT 2025/2026, desde que a alteração seja comunicada com antecedência aos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALMOÇO E LANCHE

O empregador fornecerá obrigatoriamente e gratuitamente um lanche, equivalente a um cheese-salada e um refrigerante, ou valor correspondente, para o trabalhador que realizar horas extras, conforme estabelecido na Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Os lanches deverão ser oferecidos após o cumprimento do horário normal de trabalho. Nos sábados, dias 06, 13 e 20 de dezembro, para as lojas, será fornecido um almoço sortido e um refrigerante quando houver prestação de horas extras, sendo servido em local apropriado para o consumo.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA NONA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA E PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.