Acordo Coletivo

Registro MTE MT000281/2026 · Solicitação MR034102/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.785,00 (Um mil e setecentos oitenta e cinco reais) mensais aos empregados que trabalham em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos trabalhadores cujo salário seja acima do piso da categoria, fica estabelecido o reajuste em 5% (cinco pontos percentual. Parágrafo único: Fica estabelecido entre as partes, que será pago o retroativo desde a data base.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser efetuado sempre até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente conforme art. 459, §1º da CLT, sendo em regra por depósito/transferência bancária, e havendo necessidade, poderá o empregador fazer em cheque nominal. §1º - Será disponibilizado de forma eletrônica através de aplicativo, os comprovantes mensais de pagamento de salário constando: razão social e CNPJ do empregador; nome completo do trabalhador, função, proventos e descontos. Caso o EMPREGADO necessite da via impressa, deverá requerer ao RH. Os registros das marcações de ponto permanecerão impressos mensalmente e demonstrados através do cartão ponto para coleta de assinatura do EMPREGADO §2º -. A empresa poderá dispensar o trabalhador 01 (um) dia útil por mês, durante a jornada semanal, para que possa receber sua remuneração, contudo, o empregado não precisará compensar e nem sofrerá descontos no salário.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA E SEU ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE E BONIFICAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE, COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DA CTPS DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.