Acordo Coletivo
Registro MTE MT000281/2026 · Solicitação MR034102/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.785,00 (Um mil e setecentos oitenta e cinco reais) mensais aos empregados que trabalham em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos trabalhadores cujo salário seja acima do piso da categoria, fica estabelecido o reajuste em 5% (cinco pontos percentual. Parágrafo único: Fica estabelecido entre as partes, que será pago o retroativo desde a data base.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado sempre até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente conforme art. 459, §1º da CLT, sendo em regra por depósito/transferência bancária, e havendo necessidade, poderá o empregador fazer em cheque nominal. §1º - Será disponibilizado de forma eletrônica através de aplicativo, os comprovantes mensais de pagamento de salário constando: razão social e CNPJ do empregador; nome completo do trabalhador, função, proventos e descontos. Caso o EMPREGADO necessite da via impressa, deverá requerer ao RH. Os registros das marcações de ponto permanecerão impressos mensalmente e demonstrados através do cartão ponto para coleta de assinatura do EMPREGADO §2º -. A empresa poderá dispensar o trabalhador 01 (um) dia útil por mês, durante a jornada semanal, para que possa receber sua remuneração, contudo, o empregado não precisará compensar e nem sofrerá descontos no salário.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA E SEU ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE E BONIFICAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE, COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DA CTPS DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.