Convenção Coletiva
Registro MTE SC003125/2025 · Solicitação MR070152/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Laguna/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Laguna/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido o salário normativo a partir de 1º de novembro de 2025, a partir da admissão aos integrantes da categoria profissional independente de tempo de serviço, idade. Nas seguintes modalidades: a) Para trabalhadores em supermercados, hipermercados, Mercados, Armazém e todas as empresas que vendem generos alimenticios, (Atacado e varejos) do Municipio de Laguna e Pescaria Brava, o piso normativo dé: R$ 2.150,00. (Dois mIL cento e cincoenta reais) b) Para os trabalhadores do Comercio em Geral do Bairro Mar Grosso: o piso a ser pago é R$ 2.150,00 ( Dois mil, cento e Cincoenta reais) c) Para os trabalhadores do comércio do centro histórico e demais bairros e em Pescaria Brava, exceto os que optarem em abrir nos feriados. o piso a ser pago e: R$ 2.100,00. ( dois mil e cem reais). Parágrafo Unico : As empresas do centro histórico e demais bairros e de Pescaria Brava que optarem a abrir nos feriados deve cuprir o piso da alina A da presente clausula, ou seja, R$ 2.150,00.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas aplicarão, para os empregados que recebem salário fixo acima do salário normativo, a partir de 1º de novembro de 2025, a título de reajuste salarial, o percentual de 6.5%(seis virgula cinco por cento), sobre a parte fixa dos salários vigentes do mês de novembro de 2025, compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos, relativos aos doze meses imediatamente anteriores, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, pagará 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia sobre o salário vencido, limitando a mora salarial no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, ao empregado, sobre o total da remuneração mensal, sem prejuízo dos dispositivos previstos em lei.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
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- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.