Convenção Coletiva
Registro MTE MT000280/2026 · Solicitação MR032769/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Salário Normativo A partir de 1º de maio de 2026, o salário normativo será o seguinte: a) Para as empresas com até 30(trinta) funcionários; R$1.650,00(Um mil seiscentos e cinquenta reais). b) Para as empresas com mais de 30(trinta) funcionários; R$1.730,20(Um mil setecentos e trinta reais e vinte centavos). Parágrafo Primeiro - Quando o salário mínimo estipulado pelo governo ultrapassar o piso salarial, as empresas deverão imediatamente repassar para o salário mínimo ate as partes se reunirem para discutirem a proposta de um novo piso na data base. Parágrafo Segundo - O piso salarial dos empregados em período experimental será estipulado nos itens a e b, da presente cláusula, com um redutor de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial As empresas concederão a todos os seus funcionários um reajuste salarial de 5,5 % (Cinco virgula cinco por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro - Ficam compensados todos os aumentos legais e convencionais concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, excetuando-se os aumentos expontâneos e decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial transitada em julgado. Parágrafo Segundo - Para empregados admitidos após 01 de maio de 2026, o reajuste previsto no caput da presente Cláusula será feito por equiparação salarial por cargos já ocupados, observando-se, contudo, o Plano de Cargos e Salários para as empresas que o possuem.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Desconto em Folha de Pagamento As empresas ficam autorizadas a descontar em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei, refeição, seguro de vida em grupo, plano de previdência privada, assistência médica/planos de saúde, empréstimos, grêmio, cartão Sitiar, farmácia, supermercado e outros, mediante a anuência individual do empregado, e a fazer o repasse a quem de direito, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) dos vencimentos.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO CONVENIO SINDICATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13.º SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.