Acordo Coletivo

Registro MTE SC003121/2025 · Solicitação MR070502/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
06/11/2025 a 05/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATAGORIA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de novembro de 2025 a 05 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATAGORIA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR

DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR : Para cada hora acumulada de acordo com o dia da semana: PARAGRAFO PRIMEIRO : Horas extras trabalhadas, de segunda a sexta-feira em continuidade dos serviços, cada hora extra acumulada, será equivalente a uma hora a ser compensada. PARAGRAFO SEGUNDO : Horas extras trabalhadas em sábados e domingos, cada uma hora extra acumulada, será equivalente à duas horas a ser compensada. PARAGRAFO TERCEIRO: As horas trabalhadas em dias de feriados quando compensadas deverão ser em dobro. PARAGRAFO QUARTO: Horas extras provenientes de cursos (eventos/treinamentos) realizadas em qualquer dia da semana, sábados, domingos e feriados, para cada uma hora, será compensada uma hora e meia.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

BANCO DE HORAS : A partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho o Banco de Horas passa a vigorar nas seguintes condições: PARAGRAFO PRIMEIRO: As horas extras realizadas pelos trabalhadores de segunda a sexta-feira e de continuidade com a jornada de trabalho não poderão ultrapassar de 2 (duas), horas diárias. PARAGRAFO SEGUNDO: A gestão de horas é de responsabilidade da empresa e se dará a cada período de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura deste documento. PARAGRAFO TERCEIRO: A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, ou em caso de rescisão contratual, será paga ao trabalhador, conforme cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. PARAGRAFO QUARTO: Serão emitidas mensalmente pela empresa e entregue aos empregados envolvidos no presente acordo, juntamente com a folha de pagamento, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. PARAGRAFO QUINTO: O presente acordo abrangerá todos os empregados da empresa, independente de data de admissão.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL

CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL: Conforme decisão em assembleia geral extraordinária realizada no dia 06/11/2025, a Clínica Medica Pozzati Ltda , descontará em folha de pagamento de seus empregados /as a contribuição para Manutenção do Trabalho Sindical, a qual será paga durante a vigência deste acordo nos meses de competência julho e novembro, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco). Parágrafo Primeiro: O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em favor do Sindicato profissional, recolhido através de boleto bancário fornecido pelo sindicato com vencimento até o dia 10 do mês subsequente aos descontos, para isso, a empresa deverá enviar ao sindicato relatório contendo nome, função e valor até o dia 10 do mês subsequente do desconto.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VIGENCIA ESPECIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.