Acordo Coletivo

Registro MTE MT000279/2026 · Solicitação MR037123/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da Alimentação e trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, aveia, cevada, arroz, milho, feijão e soja, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoito, de águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, aves, repteis, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamentos de cervejas e refrigerantes na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de sub - produtos de animais, da tripa, bucho e mocotó, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, de congelados e super congelados, de sorvetes, concentrados e liofilizados, , com abrangência territorial em Confresa/MT .

Partes signatárias

JBS S/A
CNPJ 02916265017640

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da Alimentação e trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, aveia, cevada, arroz, milho, feijão e soja, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoito, de águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, aves, repteis, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamentos de cervejas e refrigerantes na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de sub - produtos de animais, da tripa, bucho e mocotó, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, de congelados e super congelados, de sorvetes, concentrados e liofilizados, , com abrangência territorial em Confresa/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 01 de fevereiro de 2026 será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mensal. Parágrafo Único: Ao piso acima convencionado deverão ser aplicados todos os reajustes salariais, coletivos, inclusive antecipações.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes fixam que, para o período de vigência deste Acordo Coletivo não haverá reajuste salarial, mantendo-se os salários nominais já praticados. Parágrafo Primeiro: Esta Cláusula aplica-se somente para salários acima do piso salarial estipulado nesse Acordo; Parágrafo Segundo: CONSIDERANDO que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante possuem livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, participação nos lucros e resultados, etc.; Parágrafo Terceiro: CONSIDERANDO que, inclusive, corrobora o acima exposto o fato de que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante não estão sujeitos a controle de jornada – artigo 62, II da CLT; RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR, devendo ser respeitada para os mesmos a política de remuneração da Matriz – Anhanguera – São Paulo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA

Nos termos do art. 611-A, V da CLT, que permite identificação dos cargos de confiança, as partes acordam que os cargos listados abaixo, são cargos de confiança nos termos do art. 62, II da CLT: Parágrafo primeiro: Fica reconhecido o cargo de confiança dos colaboradores que ocupem os cargos de SUPERVISOR, COORDENADOR E GERENTE em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário, ter autonomia dentro de sua rotina de trabalho, tomando decisões de forma autônoma como por exemplo: organizar as férias de seus subordinados, aplicar medidas disciplinares; solicitar a contratação e dispensa de empregados de seu setor; fiscalizar o uso de EPIs; abonar faltas de seus empregados; ministrar treinamentos operacionais, dentre outras, e atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Parágrafo segundo: Fica reconhecido o cargo de confiança dos colaboradores com cargo de ESPECIALISTA em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário; conhecimento técnico diferenciado para a realização das atividades; gestão técnica de projetos da empresa; exercício de liderança técnica em relação aos demais colaboradores; acesso a informações ou documentos confidenciais e atuação estratégica na sua área de atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Parágrafo Terceiro: Os colaboradores que exercem cargos de Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e Especialistas serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, mas, não se aplicam a eles os itens referentes a reajuste salarial, PPR e prêmios, que serão acordados individualmente considerando as vantagens de cada cargo prevista na política interna da Empresa. Para o reajuste salarial será aplicado o reajuste salarial da Matriz em São Paulo-SP.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES/FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.