Convenção Coletiva

Registro MTE SC003110/2025 · Solicitação MR067071/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria dos trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia, consultiva nos municípios de Arabutã, Concórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Alto Bela Vista, Piratuba, Peritiba, Presidente Castelo Branco e Xavantina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria dos trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia, consultiva nos municípios de Arabutã, Concórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Alto Bela Vista, Piratuba, Peritiba, Presidente Castelo Branco e Xavantina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREAMBULO

CONSIDERANDO que a Lei Magna, art. 7º, XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e que são a melhor forma de regular as relações entre empregado e empregador; Celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho que se regerá pelas seguintes Cláusulas, Condições e Termos abaixo especificados:

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, receberão salário não inferior a R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e quarenta reais) mensais. Parágrafo 1° - Como estímulo ao primeiro emprego, assim entendido, para os jovens com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade que, comprovadamente pela CTPS, não tenham tido vínculo empregatício anterior, cria-se o Piso Salarial ( Trainee) de R$ 1.650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês, para as funções de auxiliares, office-boy, contínuos e serventes. Parágrafo 2º. - Os pisos salariais desta Cláusula serão considerados para a jornada prevista na presente Convenção Coletiva, devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes. Parágrafo 3º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto, setembro e outubro de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de dezembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS MOTORISTAS

A partir de 1º de maio de 2025, os trabalhadores que exerçam a função exclusiva de motoristas urbanos perceberão a remuneração mensal não inferior a R$ 2.200,00 (dois mil, e duzentos reais) mensais e, os trabalhadores que exerçam a função exclusiva de motoristas rodoviários perceberão a remuneração mensal não inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Parágrafo 1º. - Os pisos salariais desta Cláusula serão considerados para a jornada prevista na presente Convenção Coletiva, devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes. Parágrafo 2º. – Os salários mínimos de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação e registro profissional. Parágrafo 3º- Os salários normativos (Pisos Salariais) acima correspondem ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva, devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes. Parágrafo 4º- Os salários mínimos de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação profissional. Parágrafo 5º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto, setembro e outubro de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de dezembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO - HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOÇÃO
  • e mais 13…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.