Acordo Coletivo

Registro MTE MT000278/2026 · Solicitação MR037165/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da Alimentação e trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, aveia, cevada, arroz, milho, feijão e soja, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoito, de águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, aves, repteis, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamentos de cervejas e refrigerantes na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de sub - produtos de animais, da tripa, bucho e mocotó, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, de congelados e super congelados, de sorvetes, concentrados e liofilizados, , com abrangência territorial em Barra do Garças/MT .

Partes signatárias

JBS S/A
CNPJ 02916265001050

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da Alimentação e trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, aveia, cevada, arroz, milho, feijão e soja, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoito, de águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, aves, repteis, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamentos de cervejas e refrigerantes na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de sub - produtos de animais, da tripa, bucho e mocotó, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, de congelados e super congelados, de sorvetes, concentrados e liofilizados, , com abrangência territorial em Barra do Garças/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2026 será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mensal. Parágrafo Único: Ao piso acima convencionado deverão ser aplicados todos os reajustes salariais, coletivos, inclusive antecipações. .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL

As partes fixam que, para o período de vigência deste Acordo Coletivo não haverá reajuste salarial, mantendo-se os salários nominais já praticados. Parágrafo Primeiro : Esta Cláusula aplica-se somente para salários acima do piso salarial estipulado nesse Acordo; Parágrafo Segundo: A Empresa, por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica excluída dos efeitos decorrentes da Convenção Coletiva ou de dissídios coletivos instaurados face o Sindicato Patronal no que diz respeito às cláusulas previstas neste instrumento. Parágrafo terceiro: CONSIDERANDO que os Supervisores, Especialistas, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante possuem livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, participação nos lucros e resultados, etc.; Parágrafo quarto: CONSIDERANDO que, inclusive, corrobora o acima exposto o fato de que os Supervisores, Especialistas, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante não estão sujeitos a controle de jornada – artigo 62, II da CLT; RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Especialistas, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR, devendo ser respeitada para os mesmos a política de remuneração da Matriz – Anhanguera – São Paulo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA E APLICABILIDADE DO ACT

Nos termos do art. 611-A, V da CLT, que permite identificação dos cargos de confiança, as partes acordam que fica reconhecido o cargo de confiança nos termos do art. 62, II da CLT, os cargos listados abaixo: I - Os cargos de DIRETOR, GERENTE, COORDENADOR e SUPERVISOR em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário, e como por exemplo, ter autonomia dentro de sua rotina de trabalho, tomando decisões de forma autônoma, organizar as férias de seus subordinados, aplicar medidas disciplinares; solicitar a contratação e dispensa de empregados de seu setor; ter acesso a documentos e informações confidenciais, fiscalizar o uso de EPIs; abonar faltas de seus empregados; ministrar treinamentos operacionais, dentre outras, e atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. II - Os cargos de ESPECIALISTA em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário; conhecimento técnico diferenciado para a realização das atividades; gestão técnica de projetos da empresa; exercício de liderança técnica em relação aos demais colaboradores; acesso a informações ou documentos confidenciais e atuação estratégica na sua área de atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. III - Para os cargos do departamento jurídico, quais sejam, ADVOGADOS, ESPECIALISTAS, SUPERVISORES, COORDENADORES, GERENTES E DIRETORES, em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário; exercício de atividade intelectual extremante especializada; estar investido de mandato que lhe confere poderes e autonomia na gestão processual e decorrente responsabilidade inerente à profissão, como participação em audiência, celebração de acordo e representação da empresa perante órgãos públicos; elaboração de pareceres; acesso a informações e/ou documentos confidenciais e atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Parágrafo Primeiro: Os colaboradores que exercem cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, mas, não se aplicam à eles os itens referente a reajuste salarial, com exceção do cargo de Advogado. Para o reajuste salarial será aplicada a política salarial da Matriz em São Paulo-SP, em julho de cada ano. Parágrafo Segundo: Os colaboradores que exercem cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, que são elegíveis ao recebimento de Bônus, conforme política interna da empresa, a eles não se aplicam eventuais prêmios existentes neste acordo. Em caráter de excepcionalidade, caso haja discussão judicial que descaracterize o cargo de confiança, com afastamento do enquadramento do art. 62, II da CLT, fica acordada a dedução ou compensação dos valores pagos a título de Bônus de qualquer valor que vier a ser devido pela descaracterização do cargo de confiança.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS/ESPELHO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTAO ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES /FGTS
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.