Convenção Coletiva
Registro MTE SC003096/2025 · Solicitação MR071063/2025 · registrado em 18/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Correia Pinto/SC, Lages/SC e Otacílio Costa/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Correia Pinto/SC, Lages/SC e Otacílio Costa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
Fica garantido o Piso Salarial (Salário Normativo) da categoria, após 90 dias de trabalho na mesma empresa, assim distribuído: a) R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais) para as funções de auxiliares em oficina, funilaria, pintura e peças, manobrista, lavador de peças e de veículos, faxineiro, servente e “Office-boy”. b) R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais) para as demais funções. Parágrafo único : Prevalecerá o piso estadual de salário ou salário-mínimo nacional, sempre que estes forem fixados em valor superior aos ajustados na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 5,90% (cinco vírgula noventa por cento) a ser aplicado no mês de novembro de 2025 a incidir sobre os salários de outubro de 2025, independentemente de faixa salarial, ou piso salarial, facultada a compensação de antecipações espontâneas concedidas pela empresa além daquelas previstas na Convenção anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE NA DATA BASE DE NOVEMBRO DE 2026
Para efeito de reajuste de todas as cláusulas que contenham valor econômico, fica garantido na próximadata base (novembro de 2026), a correção pela aplicação do índice do INPC-IBGE acumulado no período de novembro/2025 até outubro/2026, se outros valores não forem negociados pelas partes a partir do mês de novembro/2026.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.