Convenção Coletiva

Registro MTE SC003096/2025 · Solicitação MR071063/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigente Reajuste 5,90% 36 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Correia Pinto/SC, Lages/SC e Otacílio Costa/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Correia Pinto/SC, Lages/SC e Otacílio Costa/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)

Fica garantido o Piso Salarial (Salário Normativo) da categoria, após 90 dias de trabalho na mesma empresa, assim distribuído: a) R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais) para as funções de auxiliares em oficina, funilaria, pintura e peças, manobrista, lavador de peças e de veículos, faxineiro, servente e “Office-boy”. b) R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais) para as demais funções. Parágrafo único : Prevalecerá o piso estadual de salário ou salário-mínimo nacional, sempre que estes forem fixados em valor superior aos ajustados na presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 5,90% (cinco vírgula noventa por cento) a ser aplicado no mês de novembro de 2025 a incidir sobre os salários de outubro de 2025, independentemente de faixa salarial, ou piso salarial, facultada a compensação de antecipações espontâneas concedidas pela empresa além daquelas previstas na Convenção anterior.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE NA DATA BASE DE NOVEMBRO DE 2026

Para efeito de reajuste de todas as cláusulas que contenham valor econômico, fica garantido na próximadata base (novembro de 2026), a correção pela aplicação do índice do INPC-IBGE acumulado no período de novembro/2025 até outubro/2026, se outros valores não forem negociados pelas partes a partir do mês de novembro/2026.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL AOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.